A atuação da Administração é pautada por determinados princípios, alguns positivados em âmbito constitucional ou legal e outros consolidados por construções doutrinárias. Exemplo de tais princípios são a tutela ou controle e a autotutela, que diferem entre si nos seguintes aspectos:
Aa autotutela é espontânea e se opera de ofício, enquanto a tutela é exercida sempre mediante provocação do interessado ou de terceiros prejudicados.
Ba autotutela se dá no âmbito administrativo, de ofício pela Administração direta ou mediante representação, e a tutela é exercida pelo Poder Judiciário.
Cambas são exercidas pela própria Administração, sendo a tutela expressão do poder disciplinar e a autotutela do poder hierárquico.
Da tutela decorre do poder hierárquico e a autotutela é expressão da supremacia do interesse público fundamentando o poder de polícia.
Eé através da tutela que a Administração direta exerce o controle finalístico sobre entidades da Administração indireta, enquanto pela autotutela exerce controle sobre seus próprios atos.
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GabaritoE — é através da tutela que a Administração direta exerce o controle finalístico sobre entidades da Administração indireta, enquanto pela autotutela exerce controle sobre seus próprios atos.
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Tutela e Autotutela – Distinção
Gabarito: letra E. A tutela (ou controle administrativo) é o controle exercido pela Administração direta sobre as entidades da Administração indireta, com o objetivo de garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais. Já a autotutela é o poder que a Administração tem de rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos, sem necessidade de provocação externa. A alternativa E capta exatamente essa diferença: tutela = controle sobre entes descentralizados; autotutela = controle sobre os atos da própria Administração.
A doutrina administrativista distingue claramente esses institutos. Enquanto a tutela supõe a existência de duas pessoas jurídicas distintas (Administração direta e indireta), a autotutela opera no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, sendo uma manifestação do poder de autocontrole. A tutela só existe nos limites da lei (nulla tutella sine lege), ao passo que a autotutela decorre do princípio da legalidade e do poder de autotutela, consagrado na Súmula 473 do STF (embora o texto da súmula não esteja no contexto fornecido).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato de várias formas: na alternativa B, atribui a tutela ao Poder Judiciário (quando é controle administrativo); na C, confunde tutela com poder disciplinar e autotutela com poder hierárquico; na D, inverte a origem (tutela como decorrente do poder hierárquico, autotutela como poder de polícia). O aluno deve fixar: tutela = controle sobre terceiros (entes descentralizados); autotutela = controle sobre si mesmo (revisão de próprios atos).
Aspecto
Tutela (Controle Administrativo)
Autotutela
Sujeito ativo
Administração direta
A própria Administração (mesma pessoa jurídica)
Sujeito passivo
Entidades da Administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista)
Os próprios órgãos e atos da Administração
Fundamento
Controle finalístico (nulla tutella sine lege)
Poder de autocontrole (legalidade e Súmula 473 STF)
Natureza
Controle sobre terceiros (pessoas jurídicas distintas)
Controle sobre si mesma (revisão de próprios atos)
Exemplos
Supervisão ministerial, aprovação de contas, nomeação de dirigentes
Anulação de atos ilegais, revogação de atos inconvenientes
Controle administrativo
1Tutela (sobre terceiros)
Adm. direta sobre indireta
Controle finalístico
De ofício ou provocado
Nulla tutella sine lege
2Autotutela (sobre si mesma)
Revisão de próprios atos
Anulação (ilegais)
Revogação (inoportunos)
Súmula 473 STF
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a autotutela é espontânea e de ofício (correto), mas que a tutela é sempre exercida mediante provocação. Erro: a tutela pode ser exercida de ofício, independentemente de provocação, quando a lei assim prevê. A generalização ("sempre") torna a assertiva incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a autotutela se dá no âmbito administrativo (correto), mas que a tutela é exercida pelo Poder Judiciário. Erro: a tutela administrativa é exercida pela própria Administração (direta sobre a indireta), não pelo Judiciário. O Judiciário exerce controle judicial, que é espécie de controle externo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que ambas são exercidas pela Administração (correto), mas classifica a tutela como expressão do poder disciplinar e a autotutela como expressão do poder hierárquico. Erro: a tutela não se confunde com poder disciplinar; o poder disciplinar é aplicado a infrações funcionais. A autotutela, embora se relacione com a hierarquia, não é exclusivamente expressão do poder hierárquico — é o poder de rever os próprios atos, que também decorre do princípio da legalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a tutela decorre do poder hierárquico e a autotutela é expressão da supremacia do interesse público para fundamentar o poder de polícia. Erro: a tutela não decorre do poder hierárquico, pois este se dá dentro da mesma pessoa jurídica; a tutela envolve pessoas distintas. A autotutela não se fundamenta no poder de polícia, mas no dever de a Administração controlar a legalidade de seus próprios atos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente: a tutela é o controle finalístico que a Administração direta exerce sobre as entidades da Administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista), enquanto a autotutela é o controle que a Administração exerce sobre seus próprios atos. É a definição mais precisa e alinhada com a doutrina.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se do sufixo: "tutela" = "tutor" (a Administração direta tutela a indireta, como um tutor cuida de um tutelado); "auto" + "tutela" = "auto" (próprio) – controle sobre si mesmo. Na prova, desconfie sempre que a alternativa atribuir a tutela ao Judiciário ou a outros poderes.