Questão de Direito Administrativo — Provimento e vacância — FCC 2017
Direito Administrativo›Provimento e vacância
Código
fc039548
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Flora é servidora pública federal e, por preencher os requisitos legais, foi recentemente, promovida. Sua promoção foi concedida em 10 de outubro de 2016 e, um mês depois, ou seja, em 10 de novembro de 2016, ocorreu a publicação do ato de promoção. Nos termos da Lei n° 8.112/1990, a promoção
Anão interrompe o tempo de exercício, que será contado no novo posicionamento na carreira a partir de 10 de novembro de 2016.
Binterrompe o tempo de exercício, sendo contado no novo posicionamento na carreira a partir de 10 de outubro de 2016.
Cnão interrompe o tempo de exercício, que será contado no novo posicionamento na carreira a partir de 10 de outubro de 2016.
Dinterrompe o tempo de exercício, sendo contado no novo posicionamento na carreira a partir de 10 de novembro de 2016.
Einterrompe o tempo de exercício, sendo contado no novo posicionamento na carreira a partir de 01 de novembro de 2016, ou seja, no primeiro dia do mês seguinte à promoção.
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GabaritoA — não interrompe o tempo de exercício, que será contado no novo posicionamento na carreira a partir de 10 de novembro de 2016.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Promoção de Servidor Público Federal – Lei 8.112/1990
Gabarito: letra A. Nos termos do art. 17 da Lei 8.112/1990, a promoção não interrompe o tempo de exercício, e a contagem no novo posicionamento na carreira dá-se a partir da data da publicação do ato de promoção. Como a publicação ocorreu em 10 de novembro de 2016, essa é a data correta de início.
Art. 17Lei-8112
"A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor."
A banca testa o conhecimento literal do dispositivo, misturando dois elementos: o efeito da promoção sobre o tempo de exercício (interrompe ou não) e o marco temporal do novo posicionamento (data da concessão ou da publicação). É essencial memorizar que a lei escolhe a publicação como termo inicial e afasta a interrupção.
Promoção (Lei 8.112/90, art. 17)
1Efeito sobre tempo de exercício
Interrompe
Não interrompe
2Marco do novo posicionamento
Data da concessão
Data da publicação do ato
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 17, a promoção não interrompe o tempo de exercício e a contagem começa na data da publicação (10/11/2016). A alternativa reproduz exatamente a dicção legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a promoção interrompe o tempo de exercício e que a contagem se inicia em 10/10/2016 (data da concessão). Erro duplo: a lei diz que não interrompe e que o marco é a publicação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a promoção não interrompe, mas conta o tempo a partir de 10/10/2016 (concessão). Acerta no efeito, erra na data — o correto é a publicação (10/11/2016).
Alternativa D — ❌ Incorreta
traz o efeito inverso (interrompe) e ainda usa a data correta (10/11/2016). Erro no efeito: a lei é clara que a promoção não interrompe o tempo de exercício.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma interrupção e usa 01/11/2016 (primeiro dia do mês seguinte), data sem previsão legal. A lei manda usar a data da publicação, não uma data fictícia.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o candidato ao misturar o efeito (interrompe/não interrompe) com as datas (concessão vs. publicação). O art. 17 é inequívoco: não interrompe e data da publicação. Decore esse binômio para não cair.