Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2017
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc039886
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Caroline, servidora pública federal, sofreu penalidade de demissão após a conclusão de processo disciplinar. No entanto, pretende a revisão da decisão proferida, haja vista a existência de fatos novos, supervenientes ao julgamento e que comprovam a inadequação da penalidade aplicada. Para tanto, Caroline pleiteou a revisão do processo disciplinar. Nos termos da Lei nº 8.112/1990, o processo revisional
Aserá julgado pela mesma autoridade que aplicou a penalidade.
Bcorrerá nos mesmos autos do processo disciplinar originário.
Cserá julgado no prazo máximo de quinze dias contados do recebimento do processo.
Dtraz o ônus da prova compartilhado, ou seja, cabe à requerente e à Administração pública angariar elementos para evidenciar a inadequação da penalidade aplicada.
Enão terá comissão para a condução do feito, ao contrário do que existe no processo disciplinar em que é constituída comissão composta por três servidores estáveis.
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GabaritoA — será julgado pela mesma autoridade que aplicou a penalidade.
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Revisão do Processo Disciplinar – Lei 8.112/1990
Gabarito: letra A. O processo revisional será julgado pela mesma autoridade que aplicou a penalidade, conforme expressamente previsto no art. 181 da Lei 8.112/1990. As demais alternativas incorrem em erros: prazo de 20 dias (não 15), ônus exclusivo do requerente, autos em apenso e ausência de comissão não é regra legal.
A banca cobra a literalidade dos dispositivos que regem a revisão do processo administrativo disciplinar. Vamos analisar cada alternativa com base nos artigos canônicos:
Alternativa
Dispositivo Legal
Conteúdo da Assertiva
Correção
A
Art. 181, caput
Julgamento pela mesma autoridade que aplicou a penalidade
✅ Correta
B
Art. 178
Revisão corre em apenso, não nos mesmos autos
❌ Incorreta
C
Art. 181, parágrafo único
Prazo de julgamento é de 20 dias, não 15
❌ Incorreta
D
Art. 175
Ônus da prova é exclusivo do requerente
❌ Incorreta
E
Art. 179
A revisão tem comissão revisora (art. 179)
❌ Incorreta
1Requisição do interessado
2Autuação em apenso
3Instrução (ônus do requerente)
4Julgamento pela mesma autoridade
5Prazo de 20 dias para julgar
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Fundamenta-se no art. 181 da Lei 8.112/1990:
Art. 181Lei-8112
Art. 181 — O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
Portanto, a mesma autoridade que demitiu Caroline (no caso, a autoridade competente do art. 141, I) julgará o pedido de revisão. Assertiva correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a revisão "correrá nos mesmos autos do processo disciplinar originário". O art. 178 determina o contrário:
Art. 178Lei-8112
Art. 178 — A revisão correrá em apenso ao processo originário.
"Apenso" significa autos separados, anexados fisicamente, mas não nos mesmos autos. O erro está na expressão "nos mesmos autos".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o julgamento ocorre em 15 dias. O prazo correto é de 20 dias, conforme art. 181, parágrafo único:
Art. 181Lei-8112
Art. 181, Parágrafo único — O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo.
Não há previsão de 15 dias. O distrator pode confundir com o prazo de 15 dias de outros procedimentos (por exemplo, defesa prévia em sindicância), mas aqui é expresso de 20 dias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o ônus da prova é compartilhado. O art. 175 é claro:
Art. 175Lei-8112
Art. 175 — No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Assim, apenas Caroline (a requerente) deve produzir provas para demonstrar a inadequação da penalidade. A Administração não divide esse ônus.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Declara que o processo revisional "não terá comissão para a condução do feito". Embora seja verdade que a lei não preveja expressamente uma comissão para a revisão (ao contrário do processo disciplinar originário, que exige comissão de três servidores estáveis – art. 149), a alternativa erra ao afirmar categoricamente que "não terá comissão". A lei não veda a formação de comissão revisional; a autoridade julgadora pode, se entender necessário, designar uma comissão para auxiliar na instrução (com base no poder de autotutela). A ausência de previsão não equivale a proibição. Portanto, a assertiva é imprecisa e incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa impressão de que a revisão não tem comissão, quando o correto é que a lei não a exige, mas também não a proíbe. O candidato deve evitar absolutos onde a lei é silente.
Conclusão: Apenas a alternativa A está plenamente de acordo com a Lei 8.112/1990. Gabarito: letra A.