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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais — FCC 2017

Direito AdministrativoLei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais
Código
fc040085
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Luciana, servidora pública federal, faltou justificadamente ao serviço em razão de forte enchente que atingiu local próximo à sua residência, impedindo-a de se deslocar até seu local de seu trabalho. Nos termos da Lei no 8.112/1990, a falta de Luciana
  1. Apoderá ser compensada a critério da chefia imediata, mas não será considerada como efetivo exercício.
  2. Bpoderá ser compensada a critério da chefia imediata, sendo assim considerada como efetivo exercício.
  3. Cnão poderá ser compensada, haja vista a natureza da falta.
  4. Dpoderá ser compensada a critério da chefia mediata e não será considerada como efetivo exercício.
  5. Epoderá ser compensada a critério da chefia mediata, sendo assim considerada como efetivo exercício.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — poderá ser compensada a critério da chefia imediata, sendo assim considerada como efetivo exercício.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 8.112/1990 – Faltas justificadas e compensação

Gabarito: letra B. A ausência de Luciana decorrente de força maior (enchente) se enquadra na hipótese do parágrafo único do art. 44 da Lei 8.112/1990: as faltas justificadas por caso fortuito ou força maior podem ser compensadas a critério da chefia imediata e são consideradas como efetivo exercício.

Art. 44Lei-8112

Art. 44, parágrafo único — "As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício."

A banca testa a literalidade do dispositivo e duas armadilhas frequentes: primeiro, quem decide a compensação é a chefia imediata (direta), não a mediata (superior hierárquico); segundo, a falta compensada conta como efetivo exercício, ao contrário do que algumas alternativas sugerem.

Faltas justificadas (Lei 8.112/1990)
  • 1Caso fortuito ou força maior
    • Compensação
      • A critério da chefia imediata
      • Considerada efetivo exercício
    • Quem decide
      • Chefia imediata (direta)
      • Chefia mediata (superior hierárquico)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a falta "poderá ser compensada a critério da chefia imediata, mas não será considerada como efetivo exercício." O erro está na segunda parte: o parágrafo único diz expressamente que será considerada efetivo exercício.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o texto legal: a compensação fica a critério da chefia imediata e a falta é considerada como efetivo exercício.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a falta "não poderá ser compensada, haja vista a natureza da falta." A lei, porém, autoriza a compensação para faltas justificadas por caso fortuito ou força maior. É justamente o oposto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra duplamente: primeiro, coloca a decisão nas mãos da "chefia mediata" (superior), quando a lei diz "imediata"; segundo, repete que a falta "não será considerada como efetivo exercício", contrariando a lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Acerta no efeito (considerada efetivo exercício), mas troca o sujeito: a competência é da chefia imediata, não mediata.

NÃO CAIA NESSA!

A banca aposta na confusão entre "chefia imediata" e "chefia mediata" (superior hierárquico) e na falsa ideia de que a falta compensada não conta como efetivo exercício. Lembre-se: a lei é clara — a compensação é decidida pelo superior direto e a falta vale como tempo de serviço.

Gabarito: letra B.

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