Luciana, servidora pública federal, faltou justificadamente ao serviço em razão de forte enchente que atingiu local próximo à sua residência, impedindo-a de se deslocar até seu local de seu trabalho. Nos termos da Lei no 8.112/1990, a falta de Luciana
Apoderá ser compensada a critério da chefia imediata, mas não será considerada como efetivo exercício.
Bpoderá ser compensada a critério da chefia imediata, sendo assim considerada como efetivo exercício.
Cnão poderá ser compensada, haja vista a natureza da falta.
Dpoderá ser compensada a critério da chefia mediata e não será considerada como efetivo exercício.
Epoderá ser compensada a critério da chefia mediata, sendo assim considerada como efetivo exercício.
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GabaritoB — poderá ser compensada a critério da chefia imediata, sendo assim considerada como efetivo exercício.
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Lei 8.112/1990 – Faltas justificadas e compensação
Gabarito: letra B. A ausência de Luciana decorrente de força maior (enchente) se enquadra na hipótese do parágrafo único do art. 44 da Lei 8.112/1990: as faltas justificadas por caso fortuito ou força maior podem ser compensadas a critério da chefia imediata e são consideradas como efetivo exercício.
Art. 44Lei-8112
Art. 44, parágrafo único — "As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício."
A banca testa a literalidade do dispositivo e duas armadilhas frequentes: primeiro, quem decide a compensação é a chefia imediata (direta), não a mediata (superior hierárquico); segundo, a falta compensada conta como efetivo exercício, ao contrário do que algumas alternativas sugerem.
Faltas justificadas (Lei 8.112/1990)
1Caso fortuito ou força maior
Compensação
A critério da chefia imediata
Considerada efetivo exercício
Quem decide
Chefia imediata (direta)
Chefia mediata (superior hierárquico)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a falta "poderá ser compensada a critério da chefia imediata, mas não será considerada como efetivo exercício." O erro está na segunda parte: o parágrafo único diz expressamente que será considerada efetivo exercício.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o texto legal: a compensação fica a critério da chefia imediata e a falta é considerada como efetivo exercício.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a falta "não poderá ser compensada, haja vista a natureza da falta." A lei, porém, autoriza a compensação para faltas justificadas por caso fortuito ou força maior. É justamente o oposto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra duplamente: primeiro, coloca a decisão nas mãos da "chefia mediata" (superior), quando a lei diz "imediata"; segundo, repete que a falta "não será considerada como efetivo exercício", contrariando a lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta no efeito (considerada efetivo exercício), mas troca o sujeito: a competência é da chefia imediata, não mediata.
NÃO CAIA NESSA!
A banca aposta na confusão entre "chefia imediata" e "chefia mediata" (superior hierárquico) e na falsa ideia de que a falta compensada não conta como efetivo exercício. Lembre-se: a lei é clara — a compensação é decidida pelo superior direto e a falta vale como tempo de serviço.