Claudia e Joana são servidoras públicas federais, tendo praticado faltas disciplinares no exercício de suas atribuições. Claudia faltou ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Joana, de histórico exemplar vez que nunca sofrera qualquer penalidade administrativa, opôs resistência injustificada à execução de determinado serviço. Cumpre salientar que ambas as servidoras ainda não foram processadas administrativamente embora a Administração já tenha conhecimento dos fatos praticados. Nos termos da Lei no 8.112/1990, as ações disciplinares relativas às infrações praticadas pelas servidoras prescreverão em
A5 anos e 2 anos, respectivamente, contados tais prazos a partir da data em que os fatos se tornaram conhecidos pela Administração.
B2 anos e 180 dias, respectivamente, contados tais prazos a partir da data em que os fatos se tornaram conhecidos pela Administração.
C5 anos e 180 dias, respectivamente, contados tais prazos a partir da data em que os fatos se tornaram conhecidos pela Administração.
D2 anos, contado tal prazo da data em que praticadas as condutas.
E5 anos, contado tal prazo da data em que praticadas as condutas.
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GabaritoC — 5 anos e 180 dias, respectivamente, contados tais prazos a partir da data em que os fatos se tornaram conhecidos pela Administração.
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Prescrição disciplinar na Lei 8.112/1990
Gabarito: Letra C. A ação disciplinar relativa à inassiduidade habitual de Cláudia prescreve em 5 anos, e a relativa à resistência injustificada de Joana prescreve em 180 dias, contados ambos os prazos da data em que os fatos se tornaram conhecidos pela Administração (art. 142, caput e §1º, da Lei 8.112/1990).
A questão exige o conhecimento dos prazos prescricionais das infrações disciplinares previstos no art. 142 da Lei 8.112/1990, bem como o termo inicial da contagem. As infrações mais graves, puníveis com demissão, prescrevem em 5 anos; as puníveis com suspensão, em 2 anos; e as puníveis com advertência, em 180 dias. As condutas descritas se enquadram em inassiduidade habitual (pena de demissão) e resistência injustificada (pena de advertência). O prazo conta-se do conhecimento do fato pela autoridade competente.
Prescrição disciplinar (Lei 8.112/1990)
1Prazos (art. 142)
5 anos: demissão
Inassiduidade habitual (Cláudia)
2 anos: suspensão
180 dias: advertência
Resistência injustificada (Joana)
2Termo inicial (§1º)
Conhecimento do fato pela autoridade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo para Joana é de 2 anos. A resistência injustificada ao andamento do serviço é infração punível com advertência, cuja prescrição é de 180 dias, e não 2 anos. O distrator de 2 anos corresponde a infrações puníveis com suspensão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que o prazo para Cláudia é de 2 anos. A inassiduidade habitual é causa de demissão (art. 132, IV), portanto prescreve em 5 anos. O número 2 anos é atrelado a penalidades de suspensão, inadequado ao caso.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apresenta exatamente os prazos corretos: 5 anos para a infração de Cláudia (inassiduidade habitual, punível com demissão) e 180 dias para a infração de Joana (resistência injustificada, punível com advertência), ambos contados do conhecimento dos fatos pela Administração (art. 142, §1º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao fixar 2 anos para ambas e ao determinar que o prazo é contado da data da prática das condutas. O termo inicial da prescrição disciplinar é o conhecimento do fato pela autoridade competente, e não a data da ocorrência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta em 5 anos para Cláudia, mas erra ao aplicar o mesmo prazo para Joana (que é de 180 dias) e ao usar o termo inicial errado (data da prática, e não do conhecimento).
NÃO CAIA NESSA!
A banca costuma trocar o prazo da infração leve (180 dias) por 2 anos (que é o prazo da suspensão) e inverter o termo inicial. Grave: para servidores federais, o prazo começa do conhecimento do fato pela Administração, não da data em que ele ocorreu. Decore a tabela: