Questão de Direito Administrativo — Conceito e classificação dos atos administrativos — FCC 2017
Direito Administrativo›Conceito e classificação dos atos administrativos
Código
fc040179
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Contabilidade
No que se refere aos atos administrativos vinculados e discricionários, a motivação dos atos administrativos é inafastável
Anos atos vinculados, a fim de que se verifique as razões de mérito do administrador para a edição e se há fundamento na legislação aplicável ao caso.
Bnos atos administrativos discricionários, para que possa ser demonstrada a existência do motivo que justifica a edição do ato, bem como sua legalidade.
Ctanto nos atos vinculados quanto nos atos discricionários, para que se verifique se os motivos de conveniência e oportunidade são aderentes ao que está prescrito na lei.
Dnos atos discricionários, para que se verifique se os pressupostos fáticos preenchem os requisitos legais específicos que determinam a edição daqueles.
Enos atos discricionários, para que possa ser identificado o mérito do ato, possibilitando o controle de legalidade sobre os mesmos e, em consequência, eventual hipótese de revogação do mesmo.
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GabaritoB — nos atos administrativos discricionários, para que possa ser demonstrada a existência do motivo que justifica a edição do ato, bem como sua legalidade.
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Motivação dos atos administrativos
Gabarito: letra B. A motivação é requisito obrigatório para todo ato administrativo, mas sua finalidade varia conforme o ato seja vinculado ou discricionário. Nos atos discricionários, a motivação deve demonstrar a existência do motivo de fato (que justifica a escolha) e a legalidade do ato, permitindo o controle de mérito e legalidade – exatamente o que afirma a alternativa B.
A motivação é expressão do princípio da publicidade e do direito ao contraditório, sendo exigida pela doutrina e jurisprudência. Para atos vinculados, a motivação deve mostrar que os pressupostos legais foram atendidos; não há espaço para mérito. Para atos discricionários, a motivação deve revelar as razões de conveniência e oportunidade (mérito) e também a compatibilidade com a lei (legalidade). É o que a doutrina chama de "teoria dos motivos determinantes".
Critério
Ato Vinculado
Ato Discricionário
Natureza da atuação
Estritamente legal (sem mérito)
Conveniência e oportunidade (mérito)
Finalidade da motivação
Verificar cumprimento dos requisitos legais
Demonstrar o motivo de fato + legalidade
Controle possível
Legalidade (pela Administração e Judiciário)
Mérito (pela Administração) e legalidade (pelo Judiciário)
Teoria aplicável
—
Teoria dos motivos determinantes
Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribui ao ato vinculado a necessidade de demonstrar "razões de mérito". No ato vinculado, não há mérito; a atuação é estritamente legal. A motivação aqui serve apenas para verificar o cumprimento dos requisitos legais, não o mérito.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve precisamente a função da motivação no ato discricionário: demonstrar a existência do motivo (fato concreto que autoriza a atuação) e a legalidade (adequação à lei). Isso viabiliza o controle da Administração e a aplicação da teoria dos motivos determinantes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Mistura os conceitos: para atos vinculados não se avaliam "motivos de conveniência e oportunidade", pois a atuação é predeterminada em lei. Já para atos discricionários, a motivação não se resume a verificar aderência à lei; inclui também a demonstração do mérito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve a motivação típica dos atos vinculados (verificar se os pressupostos fáticos preenchem requisitos legais), mas a atribui aos atos discricionários. Para estes, a motivação deve ir além, expondo as razões da escolha discricionária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora correta ao mencionar que a motivação permite identificar o mérito e controlar a legalidade, erra ao associar a revogação ao controle de legalidade. A revogação é ato de mérito (conveniência/oportunidade), não de legalidade. Além disso, a motivação no ato discricionário tem como finalidade principal justificar a decisão, não apenas viabilizar revogação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre atos vinculados e discricionários: muitos candidatos acreditam que a motivação no ato vinculado serve para demonstrar mérito (alternativa A) ou que no ato discricionário basta verificar os pressupostos de fato (alternativa D). Lembre-se: vinculado = legalidade estrita (sem mérito); discricionário = motivo + legalidade + mérito. A motivação é sempre obrigatória, mas o conteúdo varia.