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Questão de Direito Administrativo — Conceito e Características — FCC 2017

Direito AdministrativoConceito e Características
Código
fc040182
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Contabilidade
A invalidação de um contrato administrativo pode acarretar distintas consequências em relação às partes da relação jurídica, tais como
  1. Adever da Administração pública indenizar o contratado por investimentos feitos e lucros cessantes sempre que houver invalidação contratual.
  2. Bimpossibilidade de indenização do contratado quando este der causa ou concorrer com a Administração pública para a invalidação do contrato.
  3. Ca obrigatoriedade da reversibilidade fática e financeira dos efeitos do contrato, independentemente de seu objeto.
  4. Da impossibilidade de indenização do contratado nos casos em que este agir com má-fé e der causa à invalidação do instrumento, ressalvada remuneração pelos serviços já executados.
  5. Edever de indenização do contratado, sob pena de enriquecimento ilícito, independentemente da natureza do objeto e da reversibilidade dos efeitos gerados pelo contrato.
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GabaritoD — a impossibilidade de indenização do contratado nos casos em que este agir com má-fé e der causa à invalidação do instrumento, ressalvada remuneração pelos serviços já executados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Invalidação de contratos administrativos – Consequências

Gabarito: letra D. Na invalidação contratual, o contratado que agir com má-fé e der causa à nulidade não terá direito à indenização por lucros cessantes ou outros prejuízos, mas faz jus à remuneração pelos serviços já executados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Esse entendimento decorre do art. 149 da Lei nº 14.133/2021 e do princípio geral de que a boa-fé do contratado é condição para a indenização ampla.

A questão testa a distinção entre as consequências da invalidação conforme a conduta do contratado (boa-fé ou má-fé). A literalidade do dispositivo que rege a matéria é essencial:

Art. 149Lei-14133

Art. 149 — “A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.”

Interpreta-se que a Administração deve pagar pelos serviços efetivamente prestados (remuneração), independentemente de imputabilidade ao contratado, mas a indenização por outros prejuízos (ex.: lucros cessantes) só é devida se a nulidade não for imputável ao contratado (ou seja, se ele agiu de boa-fé). Se o contratado agiu com má-fé e deu causa à invalidação, perde o direito à indenização por perdas e danos, mas mantém o direito ao pagamento pelo que executou (evita enriquecimento sem causa).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a Administração sempre deve indenizar o contratado por “investimentos feitos e lucros cessantes” em caso de invalidação. A lei condiciona a indenização por lucros cessantes à boa-fé do contratado; não é automática. Ademais, investimentos feitos de má-fé podem não ser ressarcidos. A alternativa peca pela generalização.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que é “impossível a indenização do contratado quando este der causa ou concorrer” para a invalidação, sem ressalvar a boa-fé. Se o contratado agiu de boa-fé e concorreu para o vício sem intenção, ele faz jus à indenização por prejuízos, nos termos do art. 149 (desde que não lhe seja imputável). A alternativa ignora a exceção, transformando a regra da má-fé em regra absoluta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Impõe a “obrigatoriedade da reversibilidade fática e financeira dos efeitos do contrato, independentemente de seu objeto”. A reversibilidade (possibilidade de retorno ao status quo) não é absoluta; depende da natureza do objeto e das circunstâncias. Em contratos de serviços continuados, por exemplo, pode ser inviável. O art. 21 do Decreto-lei nº 4.657/1942 (LINDB) determina que a decisão de invalidação deve indicar as consequências de modo proporcional, e não que a reversibilidade seja sempre obrigatória.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A redação está alinhada com a lei: impossibilidade de indenização quando o contratado age com má-fé e dá causa à invalidação, ressalvada a remuneração pelos serviços já executados. Corresponde exatamente ao art. 149, que assegura o pagamento pelo executado (sempre devido) e condiciona a indenização de outros prejuízos à não imputabilidade (boa-fé). A má-fé afasta a indenização ampla, mas não o pagamento pelo trabalho realizado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Estabelece o “dever de indenização do contratado, sob pena de enriquecimento ilícito, independentemente da natureza do objeto e da reversibilidade dos efeitos”. A obrigação de indenizar não é automática: se o contratado agiu de má-fé, não há enriquecimento ilícito da Administração (ela pagará apenas o que foi executado). Além disso, a natureza do objeto e a reversibilidade são fatores relevantes para definir a extensão da indenização.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre “indenização” (que inclui lucros cessantes) e “remuneração pelos serviços executados”. A alternativa B é a mais tentadora, pois parece lógico que quem causou a nulidade não tem direito a nada. No entanto, a lei protege o trabalho já realizado, mesmo em caso de má-fé, para evitar enriquecimento ilícito da Administração. O candidato deve atentar para a expressão “má-fé” na alternativa D, que é a chave da distinção.

Gabarito: letra D.

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