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Questão de Direito Administrativo — Noções gerais e desapropriação — FCC 2017

Direito AdministrativoNoções gerais e desapropriação
Código
fc040393
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Área Judiciária
A edição de um decreto de declaração de utilidade pública por um determinado Estado da Federação,
  1. Aé de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, tem natureza de ato administrativo de efeitos concretos e, se for o caso, pode ser revogado ou anulado pela autoridade que o editou.
  2. Bdeve indicar a finalidade da desapropriação pretendida, o imóvel que pretende desapropriar a forma e prazo de pagamento, tanto para dar publicidade, quanto para que o expropriado possa manifestar concordância com o ato antes do ajuizamento da ação, sob pena de inviabilizar a via amigável.
  3. Ctem natureza de ato administrativo e, como tal, pode ser revogado pelo Chefe do Executivo diante de vícios de legalidade, como expressão do poder da Administração pública rever seus próprios atos.
  4. Dtem natureza de ato normativo, cuja competência pode ser delegada às pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração indireta
  5. Edá início à fase externa da ação de desapropriação, tendo, portanto, natureza jurídica de ato vinculado, cabendo à Administração pública providenciar a desapropriação amigável ou judicial do imóvel no prazo máximo de 90 dias contados da edição daquele decreto.
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GabaritoA — é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, tem natureza de ato administrativo de efeitos concretos e, se for o caso, pode ser revogado ou anulado pela autoridade que o editou.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decreto de declaração de utilidade pública na desapropriação

Gabarito: letra A. O decreto de declaração de utilidade pública é ato administrativo de efeitos concretos, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito), e, como todo ato administrativo, pode ser revogado por conveniência ou anulado por ilegalidade pela própria autoridade que o editou (auto-tutela). É o que dispõe o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365/1941:

Art. 6DL-3365-1941

Art. 6º — "A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito."

A banca testa o conhecimento sobre a natureza jurídica do decreto expropriatório, a competência para editá-lo e os prazos e possibilidades de revisão do ato. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao afirmar que:

  • A competência para declarar utilidade pública é exclusiva do Chefe do Poder Executivo (art. 6º do DL 3.365/1941);

  • O decreto é ato administrativo de efeitos concretos (não é norma geral e abstrata);

  • Pode ser revogado ou anulado pela própria Administração, respectivamente por conveniência/oportunidade ou por ilegalidade, no exercício da autotutela (Súmula 473 do STF – não citada literalmente, mas é o princípio).

Portanto, a descrição está completa e em conformidade com a doutrina e a lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o decreto deve indicar a finalidade da desapropriação, o imóvel, a forma e o prazo de pagamento, e que a omissão inviabilizaria a desapropriação amigável. Isto é incorreto: o decreto de utilidade pública deve conter a identificação do imóvel e a finalidade (art. 2º, § único, do DL 3.365/1941), mas não precisa especificar forma e prazo de pagamento – tais detalhes são definidos na fase de avariação e na ação expropriatória ou no acordo. Além disso, a ausência desses dados não inviabiliza a via amigável, que pode ser ajustada posteriormente. O erro está em exigir conteúdo que a lei não impõe no decreto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o decreto "pode ser revogado pelo Chefe do Executivo diante de vícios de legalidade". Há uma troca conceitual: revogação é o desfazimento de ato válido por razões de conveniência/oportunidade; anulação é o desfazimento de ato ilegal. Portanto, se há vício de legalidade, o ato deve ser anulado, não revogado. A alternativa confunde os institutos, caracterizando a pegadinha clássica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte os conceitos de revogação e anulação. Lembre-se: ato com vício de legalidade = anulação; ato válido e inconveniente = revogação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o decreto tem "natureza de ato normativo" e que sua competência "pode ser delegada às pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração indireta". Dois erros:

  1. O decreto de utilidade pública é ato concreto (individual), não normativo. Normativos são decretos regulamentares, que criam regras gerais.

  2. A competência para declarar utilidade pública é indelegável – é ato privativo do Chefe do Executivo, conforme art. 6º do DL 3.365/1941. A delegação a entidades da Administração indireta (autarquias, fundações) não é admitida.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o decreto "dá início à fase externa da ação de desapropriação, tendo natureza jurídica de ato vinculado", e que a Administração deve "providenciar a desapropriação no prazo máximo de 90 dias". Três equívocos:

  • O decreto é ato discricionário (a Administração decide se e quando declarar utilidade pública, dentro dos limites legais), não vinculado;

  • O prazo para efetivar a desapropriação (amigável ou judicial) é de 5 anos contados da data do decreto (art. 10 do DL 3.365/1941), e não 90 dias. O prazo de 90 dias é referente à imissão provisória na posse em caso de urgência (art. 15, § 3º, do mesmo diploma), mas não é o prazo geral da expropriação.

Gabarito: letra A.

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