Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FCC 2017
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
fc040394
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Área Judiciária
Os bens imóveis pertencentes aos entes públicos, no que se refere ao uso, considerando a classificação de bens de uso comum, de uso especial e dominicais,
Asomente admitem que lhes seja dado o destino compatível com o uso primário com o qual a categoria se relaciona, vedado compartilhamento de utentes.
Bnão admitem qualquer utilização, quando dominicais, tendo em vista que referidos bens não podem ser destinados a nenhuma utilidade de interesse público, tendo em vista a finalidade de venda a que se propõem.
Cdevem respeitar sua destinação primária, no que se refere aos bens de uso comum, cabendo, no entanto, compatibilizar outros usos secundários, desde que seja demonstrado não trazerem prejuízo à função principal, bem como haver atendimento de interesse público.
Dquando das categorias de bens de uso especial e dominicais deve ser solicitada autorização ao governo para permitir outra destinação em substituição à anterior, ficando deferida no caso de silêncio da Administração pública.
Eadmitem plena compatibilização com outros usos, à exceção dos bens de uso comum do povo, que somente podem ser destinados à sua função primária e precípua, vedada qualquer outra utilização, exclusiva ou compartilhada.
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GabaritoC — devem respeitar sua destinação primária, no que se refere aos bens de uso comum, cabendo, no entanto, compatibilizar outros usos secundários, desde que seja demonstrado não trazerem prejuízo à função principal, bem como haver atendimento de interesse público.
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Utilização dos bens públicos
Gabarito: letra C. Os bens de uso comum do povo (ruas, praças etc.) têm uma destinação primária (uso geral), mas admitem usos secundários (como eventos, feiras) desde que compatíveis com a função principal e com interesse público, conforme doutrina administrativista. As demais alternativas distorcem ou negam essa possibilidade.
A questão cobra o regime de utilização das três categorias de bens públicos: uso comum, uso especial e dominicais. O princípio geral é que cada categoria tem sua destinação precípua, mas usos secundários são permitidos, especialmente nos bens de uso comum, respeitada a função principal.
Categoria de Bem Público
Destinação Primária
Possibilidade de Usos Secundários
Requisitos para Usos Secundários
Uso comum do povo (ruas, praças)
Uso geral e coletivo
Sim
Compatibilidade com a função principal e interesse público
Uso especial (repartições, escolas)
Prestação de serviços públicos
Sim
Autorização legal para desafetação, se houver mudança de destinação
Dominicais (patrimônio disponível)
Sem afetação específica (alienável)
Sim (uso provisório pela Administração)
Não exige lei, pois já são bens sem destinação pública vinculada
Bens públicos (uso)
1Uso comum do povo
Destinação primária (uso geral)
Usos secundários (eventos, feiras)
Compatível com função principal
Interesse público
2Uso especial
Destinação primária (serviço público)
Admite múltiplos serviços
3Dominicais
Patrimônio disponível
Uso provisório pela Administração
Alienação futura
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os bens públicos só admitem o destino compatível com o uso primário da categoria, vedado compartilhamento de utentes. Isso é falso: os bens de uso comum podem ter usos secundários (ex.: autorização para instalação de banca de jornal em calçada), e bens de uso especial podem abrigar múltiplos serviços. Não há vedação genérica ao compartilhamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que bens dominicais não admitem qualquer utilização porque se destinam à venda. Na verdade, bens dominicais são patrimônio disponível, mas podem ser utilizados para finalidades públicas enquanto não alienados (ex.: um imóvel dominical usado provisoriamente como depósito da administração). Não estão excluídos de utilidade pública.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. Para os bens de uso comum do povo, a destinação primária (uso coletivo) deve ser respeitada, mas a administração pode autorizar usos secundários (como eventos, concessões de espaço) se demonstrado que não prejudicam a função principal e atendem ao interesse público. Exemplo clássico: utilização de praça para feira de artesanato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que para bens de uso especial e dominicais é necessária autorização governamental para outra destinação e que o silêncio importa deferimento. Não há regra geral de silêncio positivo nesse contexto. A desafetação de bens de uso especial exige lei formal, e bens dominicais, por não terem afetação, podem ser usados livremente pela administração sem necessidade de autorização específica. O silêncio não gera aprovação tácita.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que todos os bens admitem plena compatibilização de usos, exceto os de uso comum, que só podem ter sua função primária, vedada qualquer outra utilização. É o oposto: os bens de uso comum são justamente os que mais admitem usos secundários (desde que compatíveis), enquanto bens de uso especial e dominicais têm restrições maiores (afetação e disponibilidade).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia de que bens de uso comum do povo seriam "intocáveis" para outros fins. Na verdade, a doutrina e a prática administrativa admitem usos secundários, como feiras, eventos e instalações provisórias, desde que não impeçam o uso comum e haja interesse público. Fique atento: o erro das alternativas A e E é justamente essa generalização indevida.