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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2017

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc040643
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário – Área Administrativa
No procedimento de pregão para aquisição de cadeiras de escritório para as novas instalações de uma repartição pública, a Administração pública
  1. Adeve observar a obrigatoriedade da inversão de fases, tendo em vista que a classificação dá-se antes da habilitação.
  2. Bpode observar a inversão de fases, quando a natureza do objeto da aquisição assim recomendar, a fim de reduzir litígio na fase de habilitação.
  3. Ctal qual nos demais procedimentos de licitação, está obrigada a realizar a inversão de fases, com a homologação do resultado antes da habilitação.
  4. Dpode colher a concordância dos licitantes cadastrados antes do início do pregão para que seja feita a inversão de fases.
  5. Enão pode realizar inversão de fases, tendo em vista que a celeridade do procedimento não admite que, após a os lances e declaração do vencedor, haja o risco do mesmo ser inabilitado.
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GabaritoA — deve observar a obrigatoriedade da inversão de fases, tendo em vista que a classificação dá-se antes da habilitação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pregão – Inversão de fases

Gabarito: letra A. No procedimento de pregão, a inversão das fases de classificação e habilitação é obrigatória. Isso significa que a classificação das propostas e os lances ocorrem antes da verificação dos documentos de habilitação. A Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) estabelece essa ordem como regra, visando a celeridade e eficiência. A alternativa A está correta ao afirmar que a Administração "deve observar a obrigatoriedade da inversão de fases".

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o pregão e as modalidades comuns da Lei 8.666/1993, nas quais a inversão de fases é facultativa (mediante previsão editalícia). No pregão, a inversão é imposição legal, e não mera faculdade. As alternativas B, C, D e E incorrem em erro ao tratar a inversão como opcional, condicionada ou proibida.

Aspecto

Pregão (Lei 10.520/2002)

Demais modalidades (Lei 8.666/1993)

Ordem das fases

Inversão obrigatória: classificação (propostas/lances) antes da habilitação

Ordem direta: habilitação antes da classificação (inversão facultativa, se prevista em edital)

Fundamento legal

Art. 4º, incisos, da Lei 10.520/2002 (imposição legal)

Art. 43 da Lei 8.666/1993 (regra geral); inversão permitida por lei específica ou previsão editalícia

Natureza da inversão

Obrigatória (não depende de juízo de conveniência ou anuência dos licitantes)

Facultativa (depende de previsão editalícia e pode ser condicionada à natureza do objeto)

Objetivo

Celeridade e eficiência (evita análise documental de todos os licitantes antes da definição do vencedor)

Redução de litígios e economicidade (quando adotada)

Risco de inabilitação após lances

Existe (o vencedor dos lances pode ser inabilitado, chamando-se o próximo)

Não se aplica (habilitação precede a classificação)

  1. 1Classificação (lances)
  2. 2Habilitação do vencedor
  3. 3Adjudicação
  4. 4Homologação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A inversão de fases no pregão é obrigatória: primeiro se classificam as propostas (com lances), depois se habilita o vencedor. É a previsão do art. 4º, incisos, da Lei 10.520/2002. A alternativa A espelha exatamente essa regra.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a inversão "pode" ser observada quando a natureza do objeto recomendar. Erro: no pregão, a inversão é obrigatória, não facultativa. A Lei 10.520/2002 não condiciona a inversão a qualquer juízo de conveniência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que, "tal qual nos demais procedimentos de licitação", a inversão é obrigatória. Equívoco duplo: (1) nas demais modalidades (concorrência, tomada de preços etc.), a inversão não é obrigatória – pode ser prevista no edital, mas não é imposição legal; (2) a inversão no pregão não envolve homologação antes da habilitação – a ordem é classificação, habilitação, adjudicação e homologação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sugere que a Administração "pode colher a concordância dos licitantes" para inverter as fases. A inversão é de ordem pública e independe de anuência dos participantes. A lei não exige concordância, e a faculdade não existe.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que a inversão "não pode" ser realizada porque a celeridade não admite o risco de inabilitação após os lances. Na verdade, exatamente por celeridade, a inversão é obrigatória: apenas o melhor classificado tem sua habilitação analisada, evitando-se trabalho desnecessário com todos os licitantes.

PEGA ESSA DICA!

Memorize: no pregão, a sequência é classificação → habilitação → adjudicação → homologação. Já nas modalidades comuns da Lei 8.666/1993 (e também na Lei 14.133/2021, como regra), a ordem é habilitação → classificação, salvo inversão prevista em edital. Essa diferença é ponto certo de prova.

MNEMÔNICO
Augusto E Hélio Cobram Honorários Adiantados
AAudiência (pública)EEditalHHabilitaçãoCClassificação (julgamento)HHomologaçãoAAdjudicação
Fases do procedimento de licitação

Gabarito: letra A

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