Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2017
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc040643
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário – Área Administrativa
No procedimento de pregão para aquisição de cadeiras de escritório para as novas instalações de uma repartição pública, a Administração pública
Adeve observar a obrigatoriedade da inversão de fases, tendo em vista que a classificação dá-se antes da habilitação.
Bpode observar a inversão de fases, quando a natureza do objeto da aquisição assim recomendar, a fim de reduzir litígio na fase de habilitação.
Ctal qual nos demais procedimentos de licitação, está obrigada a realizar a inversão de fases, com a homologação do resultado antes da habilitação.
Dpode colher a concordância dos licitantes cadastrados antes do início do pregão para que seja feita a inversão de fases.
Enão pode realizar inversão de fases, tendo em vista que a celeridade do procedimento não admite que, após a os lances e declaração do vencedor, haja o risco do mesmo ser inabilitado.
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GabaritoA — deve observar a obrigatoriedade da inversão de fases, tendo em vista que a classificação dá-se antes da habilitação.
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Pregão – Inversão de fases
Gabarito: letra A. No procedimento de pregão, a inversão das fases de classificação e habilitação é obrigatória. Isso significa que a classificação das propostas e os lances ocorrem antes da verificação dos documentos de habilitação. A Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) estabelece essa ordem como regra, visando a celeridade e eficiência. A alternativa A está correta ao afirmar que a Administração "deve observar a obrigatoriedade da inversão de fases".
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o pregão e as modalidades comuns da Lei 8.666/1993, nas quais a inversão de fases é facultativa (mediante previsão editalícia). No pregão, a inversão é imposição legal, e não mera faculdade. As alternativas B, C, D e E incorrem em erro ao tratar a inversão como opcional, condicionada ou proibida.
Aspecto
Pregão (Lei 10.520/2002)
Demais modalidades (Lei 8.666/1993)
Ordem das fases
Inversão obrigatória: classificação (propostas/lances) antes da habilitação
Ordem direta: habilitação antes da classificação (inversão facultativa, se prevista em edital)
Fundamento legal
Art. 4º, incisos, da Lei 10.520/2002 (imposição legal)
Art. 43 da Lei 8.666/1993 (regra geral); inversão permitida por lei específica ou previsão editalícia
Natureza da inversão
Obrigatória (não depende de juízo de conveniência ou anuência dos licitantes)
Facultativa (depende de previsão editalícia e pode ser condicionada à natureza do objeto)
Objetivo
Celeridade e eficiência (evita análise documental de todos os licitantes antes da definição do vencedor)
Redução de litígios e economicidade (quando adotada)
Risco de inabilitação após lances
Existe (o vencedor dos lances pode ser inabilitado, chamando-se o próximo)
Não se aplica (habilitação precede a classificação)
1Classificação (lances)
2Habilitação do vencedor
3Adjudicação
4Homologação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A inversão de fases no pregão é obrigatória: primeiro se classificam as propostas (com lances), depois se habilita o vencedor. É a previsão do art. 4º, incisos, da Lei 10.520/2002. A alternativa A espelha exatamente essa regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a inversão "pode" ser observada quando a natureza do objeto recomendar. Erro: no pregão, a inversão é obrigatória, não facultativa. A Lei 10.520/2002 não condiciona a inversão a qualquer juízo de conveniência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que, "tal qual nos demais procedimentos de licitação", a inversão é obrigatória. Equívoco duplo: (1) nas demais modalidades (concorrência, tomada de preços etc.), a inversão não é obrigatória – pode ser prevista no edital, mas não é imposição legal; (2) a inversão no pregão não envolve homologação antes da habilitação – a ordem é classificação, habilitação, adjudicação e homologação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere que a Administração "pode colher a concordância dos licitantes" para inverter as fases. A inversão é de ordem pública e independe de anuência dos participantes. A lei não exige concordância, e a faculdade não existe.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a inversão "não pode" ser realizada porque a celeridade não admite o risco de inabilitação após os lances. Na verdade, exatamente por celeridade, a inversão é obrigatória: apenas o melhor classificado tem sua habilitação analisada, evitando-se trabalho desnecessário com todos os licitantes.
PEGA ESSA DICA!
Memorize: no pregão, a sequência é classificação → habilitação → adjudicação → homologação. Já nas modalidades comuns da Lei 8.666/1993 (e também na Lei 14.133/2021, como regra), a ordem é habilitação → classificação, salvo inversão prevista em edital. Essa diferença é ponto certo de prova.