Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FCC 2017
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fc040688
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Nível
Superior
João, servidor público de autarquia estadual, recebeu vantagem econômica, para tolerar a prática de narcotráfico. Em razão do ocorrido e da gravidade do fato, o Ministério Público Estadual ingressou com a respectiva ação de improbidade administrativa contra o citado servidor. Nos termos da Lei n° 8.429/1992, constitui requisito imprescindível à caracterização do citado ato ímprobo, dentre outros,
Adano ao erário.
Bconduta dolosa.
Cbeneficiamento de terceiros.
Dconduta meramente culposa.
Eenriquecimento sem causa do Poder Público.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — conduta dolosa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade Administrativa – Ato de Enriquecimento Ilícito (Art. 9º)
Gabarito: Letra B. O ato descrito — receber vantagem econômica para tolerar narcotráfico — submete-se ao art. 9º, V, da Lei nº 8.429/1992 (ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito). Esse tipo de ato exige, como elemento subjetivo, a conduta dolosa, conforme expressamente previsto no caput do art. 9º (“mediante a prática de ato doloso”). Portanto, o requisito imprescindível é a conduta dolosa.
Art. 9Lei-8429
Art. 9º — Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
V — receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem.
A banca quer testar o conhecimento sobre o elemento subjetivo exigido para cada tipo de improbidade. Veja a diferença entre as três modalidades:
Modalidade (artigo)
Elemento subjetivo (após Lei 14.230/2021)
Exige dano ao erário?
Exige enriquecimento do agente?
Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Dolo
Não
Sim (vantagem indevida)
Dano ao erário (art. 10)
Dolo
Sim
Não necessariamente
Violação a princípios (art. 11)
Dolo
Não
Não
No caso narrado, a conduta de João se enquadra no art. 9º, V. Logo, o requisito essencial é o dolo.
Improbidade administrativa (LIA): Enriquecimento ilícito (art. 9º) (Dolo, Vantagem indevida, Não exige dano ao erário); Dano ao erário (art. 10) (Dolo, Exige dano ao erário, Não exige enriquecimento); Violação a princípios (art. 11) (Dolo, Não exige dano, Não exige enriquecimento)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Dano ao erário não é requisito para o ato do art. 9º. O enriquecimento ilícito independe de prejuízo ao patrimônio público; basta que o agente aufira vantagem indevida em razão do cargo. Erro comum é confundir com os atos do art. 10, que efetivamente exigem dano.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conduta dolosa é o elemento subjetivo indispensável. O caput do art. 9º expressamente menciona “mediante a prática de ato doloso”. Mesmo antes da reforma de 2021, a doutrina e o STJ já exigiam dolo para essa modalidade. A conduta descrita (receber vantagem para tolerar narcotráfico) é inequivocamente dolosa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Beneficiamento de terceiros não é requisito do art. 9º. A vantagem pode ser para o próprio agente ou para terceiro, mas a lei não exige que haja beneficiamento de terceiros; o núcleo é auferir vantagem para si ou para outrem. O inciso V, especificamente, fala em “receber vantagem econômica” — não exige que terceiros sejam beneficiados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Conduta meramente culposa jamais caracteriza enriquecimento ilícito. A culpa (negligência, imprudência, imperícia) é incompatível com a ideia de auferir vantagem indevida. Após a Lei 14.230/2021, todas as modalidades de improbidade passaram a exigir dolo; antes disso, apenas os atos de dano ao erário e violação a princípios admitiam culpa, mas o enriquecimento ilícito sempre exigiu dolo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Enriquecimento sem causa do Poder Público é conceito alheio à improbidade. A lei fala em enriquecimento ilícito do agente público, não do Poder Público. A alternativa inverte o sujeito, confundindo o instituto.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, lembre-se: atos de improbidade exigem dolo (após a Lei 14.230/2021). Para o enriquecimento ilícito (art. 9º), o dolo sempre foi exigido. Questões que mencionam “dano ao erário” ou “culpa” para essa modalidade estão erradas.