Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FCC 2017
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
fc040742
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Nível
Superior
De acordo com a doutrina abalizada, o conceito de domínio público abrange o domínio eminente, decorrente da soberania do Estado e que incide também sobre os bens privados, e o domínio patrimonial, que diz respeito aos bens de propriedade do Estado. Considerando os bens públicos como os integrantes desta última categoria, tais bens
Aintegram, independentemente do uso que lhes seja atribuído, o patrimônio disponível do Estado, salvo os inapropriáveis, de fruição geral da coletividade (res nullius).
Bnão são passíveis de alienação ou oneração, salvo os de uso especial, integrantes do patrimônio administrativo.
Cpodem ser alienados ou sofrer oneração se forem de natureza dominical, eis que integrantes do patrimônio disponível do Estado.
Dnão são passíveis de alienação, independentemente da afetação a finalidade ou serviço público, dada a natureza indisponível de todos os bens públicos.
Equando afetados a determinada finalidade pública adquirem a característica de bens de uso comum do povo, somente podendo ser desafetados por lei específica.
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GabaritoC — podem ser alienados ou sofrer oneração se forem de natureza dominical, eis que integrantes do patrimônio disponível do Estado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Bens Públicos – Alienabilidade e Classificação
Gabarito: letra C. Os bens públicos de natureza dominical (dominicais) são aqueles que não estão afetados a uma finalidade pública específica, constituindo o patrimônio disponível do Estado, podendo ser alienados ou onerados nas formas previstas em lei. É o que decorre dos arts. 100 e 101 do Código Civil, que estabelecem a inalienabilidade condicionada dos bens de uso comum e especial enquanto conservarem essa qualificação, e a alienabilidade dos dominicais.
A classificação dos bens públicos quanto à destinação divide-se em:
Bens de uso comum do povo (mar, rios, praças, ruas): utilização livre e gratuita; inalienáveis enquanto afetados.
Bens de uso especial (edifícios públicos, escolas, hospitais): destinados à prestação de serviços públicos; inalienáveis enquanto afetados.
Bens dominicais (terrenos sem uso, terras devolutas, prédios de renda): sem destinação pública específica; alienáveis mediante autorização legal.
Art. 98CC
Art. 98 do Código Civil (fonte canônica): “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”
Código Civil, arts. 100 e 101 (paráfrase): Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação; os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Bens públicos (quanto à destinação)
1Uso comum do povo
Mar, rios, praças, ruas
Inalienáveis enquanto afetados
2Uso especial
Edifícios, escolas, hospitais
Inalienáveis enquanto afetados
3Dominicais
Terrenos sem uso, terras devolutas
Alienáveis (patrimônio disponível)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que todos os bens públicos integram o patrimônio disponível, salvo os inapropriáveis (res nullius). Erro: os bens de uso comum e de uso especial são indisponíveis enquanto afetados, não integrando o patrimônio disponível. A expressão “res nullius” refere-se a coisas sem dono, não se confundindo com bens públicos inalienáveis.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os bens públicos não são alienáveis nem oneráveis, salvo os de uso especial. Inversão total: os bens de uso especial são os mais protegidos, inalienáveis enquanto afetados; os alienáveis são os dominicais, não os de uso especial.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: os bens de natureza dominical (dominicais) integram o patrimônio disponível do Estado, podendo ser alienados ou sofrer oneração, desde que observados os requisitos legais (autorização legislativa, avaliação, licitação quando couber). É a regra do art. 101 do CC.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que nenhum bem público pode ser alienado, independentemente da afetação. Erro: a inalienabilidade não é absoluta; os bens dominicais são alienáveis. A indisponibilidade é condicionada à afetação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que bens afetados a determinada finalidade pública adquirem a característica de bens de uso comum do povo. Erro: a afetação pode ser para uso comum ou para uso especial. Bens de uso especial, por exemplo, não se tornam de uso comum. Além disso, a desafetação pode ocorrer por lei ou ato administrativo, dependendo do caso.
Tipo de Bem
Alienabilidade
Onerabilidade
Exemplos
Uso comum do povo
Inalienável enquanto afetado
Não onerável
Ruas, praças, mares
Uso especial
Inalienável enquanto afetado
Não onerável
Escolas, hospitais públicos
Dominical (dominical)
Alienável (com requisitos legais)
Onerável (pode ser dado em garantia)
Terrenos devolutos, títulos da dívida pública
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a classificação: nas alternativas B e D, apresenta bens inalienáveis como se fossem alienáveis (B) ou todos como inalienáveis (D). Memorize: {{bens dominicais}} são o patrimônio disponível e podem ser alienados; os demais são indisponíveis enquanto afetados.