Aexclui a culpabilidade subjetiva, impedindo a punição do agente
Bquando escusável, permite a punição por crime culposo.
Cé incabível em crimes hediondos e equiparados.
Dé inescusável nos crimes da Lei de Drogas, no desconhecimento da lei penal.
Eincide sobre o elemento constitutivo do tipo e exclui o dolo.
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GabaritoE — incide sobre o elemento constitutivo do tipo e exclui o dolo.
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Erro de tipo no Direito Penal
Gabarito: letra E. O erro de tipo, conforme o art. 20, caput, do Código Penal, incide sobre elemento constitutivo do tipo legal e exclui o dolo. As demais assertivas distorcem o conceito ou o regime jurídico.
O art. 20 do Código Penal dispõe:
Art. 20CP
Art. 20 — O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o erro de tipo "exclui a culpabilidade subjetiva, impedindo a punição do agente". O erro de tipo atua sobre a tipicidade subjetiva (exclui o dolo), não sobre a culpabilidade. A culpabilidade é juízo de reprovação que pressupõe tipicidade e antijuridicidade. Além disso, se o erro for evitável e houver previsão de crime culposo, o agente pode ser punido (art. 20, caput). Portanto, a assertiva é incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o erro de tipo, "quando escusável, permite a punição por crime culposo". O erro escusável (invencível) exclui tanto o dolo quanto a culpa, não autorizando punição a qualquer título. Já o erro inescusável (evitável) permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20, caput). A alternativa inverte as situações.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o erro de tipo "é incabível em crimes hediondos e equiparados". Não há qualquer disposição legal que exclua o erro de tipo para essas infrações. O erro é um instituto da parte geral do Código Penal (art. 20), aplicável a todos os crimes, independentemente de sua gravidade. O art. 84 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) trata da separação de presos, mas não interfere no erro de tipo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o erro de tipo "é inescusável nos crimes da Lei de Drogas, no desconhecimento da lei penal". Essa assertiva mistura dois conceitos distintos: o erro de tipo (art. 20) e o erro de proibição (art. 21). O desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, caput), mas isso é erro de proibição, não erro de tipo. Para o erro de tipo, não há regra especial na Lei de Drogas; aplica-se a parte geral. Logo, a afirmação é falsa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o caput do art. 20: "incide sobre o elemento constitutivo do tipo e exclui o dolo". Essa é a definição legal de erro de tipo essencial. O erro sobre elemento do tipo impede a formação do dolo, embora, se evitável e houver previsão legal de modalidade culposa, possa gerar responsabilidade por culpa.
NÃO CAIA NESSA!
Na prova, grave a diferença: erro de tipo exclui o dolo (art. 20); erro de proibição exclui a culpabilidade (art. 21). A banca adora trocar os efeitos. Lembre-se sempre que o erro de tipo incide sobre os elementos do fato (o agente não sabe o que faz), enquanto o erro de proibição incide sobre a ilicitude (sabe o que faz, mas pensa ser permitido).