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Questão de Legislação Federal — Lei nº 10.446 de 2002 - Infrações Penais de Repercussão Interestadual ou Internacional que Exigem Repressão Uniforme — FCC 2017

Legislação FederalLei nº 10.446 de 2002 - Infrações Penais de Repercussão Interestadual ou Internacional que Exigem Repressão Uniforme
Código
fc040777
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2017
Nível
Superior
A apuração das infrações penais, conforme o disposto no artigo 144 parágrafos 1o, I, e 4o, compete às Polícias Federal e Civil dos Estados. A atribuição da Polícia Federal pressupõe infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, bem como de infração penal cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme. Neste último caso, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública, poderá o Departamento de Polícia Federal investigar qualquer caso de
  1. Afalsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
  2. Bcrimes contra as relações de consumo previstos na Lei no 8.137/1990.
  3. Csequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro.
  4. Dfurto, roubo ou receptação de cargas.
  5. Ehomicídio qualificado de grande repercussão local, desde que autorizados pelo Ministro da Justiça.
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GabaritoA — falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 10.446/2002 - Investigação pela Polícia Federal

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz o crime previsto no art. 273 do Código Penal (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), que está expressamente incluído no rol de infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que autorizam a investigação pelo Departamento de Polícia Federal, conforme a Lei 10.446/2002. As demais alternativas não constam desse rol taxativo.

A questão cobra o conhecimento do art. 144, §1º, I, da Constituição Federal, que atribui à Polícia Federal a apuração de infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, bem como outras infrações com repercussão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme, na forma da lei. Essa lei é a Lei 10.446/2002, que especifica, em seu art. 1º, parágrafo único, as hipóteses em que o Departamento de Polícia Federal pode proceder à investigação, sem prejuízo da atuação dos órgãos estaduais.

Art. 144, §1CF/88

Art. 144, §1º, I — “apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei”.

Art. 273CP

Art. 273 — “Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa”.

O rol da Lei 10.446/2002 é taxativo (numerus clausus) e inclui, entre outros, os crimes de falsificação de produtos terapêuticos (art. 273 CP), tráfico de drogas (art. 33 Lei 11.343/06), contrabando ou descaminho, crimes contra a administração pública que envolvam a União, e alguns outros. A questão testa justamente a memorização desse rol.

Alternativa

Descrição do Crime

Previsão Legal

Inclusão no Rol da Lei 10.446/2002

A

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Art. 273 do Código Penal

✅ Sim (expressamente previsto)

B

Crimes contra as relações de consumo (Lei nº 8.137/1990)

Lei nº 8.137/1990

❌ Não

C

Sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro

Arts. 148 e 159 do Código Penal

❌ Não

D

Furto, roubo ou receptação de cargas

Arts. 155, 157 e 180 do Código Penal

❌ Não

E

Homicídio qualificado de grande repercussão local (autorizado pelo Ministro da Justiça)

Art. 121, §2º do Código Penal

❌ Não

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A descreve exatamente a conduta tipificada no art. 273 do Código Penal: “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”. Esse crime está expressamente previsto no inciso III do parágrafo único do art. 1º da Lei 10.446/2002 como uma das infrações que autorizam a investigação pela Polícia Federal, quando presente a repercussão interestadual ou internacional e a necessidade de repressão uniforme.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Os crimes contra as relações de consumo previstos na Lei 8.137/1990 (como propaganda enganosa, cobrança indevida, etc.) não integram o rol da Lei 10.446/2002. Tais infrações são apuradas, em regra, pelas polícias civis estaduais, salvo se houver interesse direto da União. A banca tenta confundir o candidato com um crime que envolve o consumidor, mas que não se enquadra nas hipóteses de repressão uniforme.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sequestro, cárcere privado (art. 148 CP) e extorsão mediante sequestro (art. 159 CP) são crimes graves, mas não constam da lista de autorização da Lei 10.446/2002. Apesar de a extorsão mediante sequestro ser crime hediondo (Lei 8.072/1990), a investigação pela Polícia Federal depende de expressa previsão legal, o que não ocorre. A competência é, em regra, da polícia civil estadual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Furto, roubo ou receptação de cargas (arts. 155, 157 e 180 CP) são crimes patrimoniais de competência estadual. A Lei 10.446/2002 não inclui esses delitos em seu rol. A banca pode tentar associar a repercussão interestadual ao transporte de cargas, mas a lei não os contempla, pois a apuração cabe às polícias civis.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Homicídio qualificado (art. 121, §2º CP) de grande repercussão local, mesmo com autorização do Ministro da Justiça, não está previsto na Lei 10.446/2002. A lei não confere ao Ministro da Justiça o poder de incluir novos crimes no rol; ele apenas pode autorizar a atuação da Polícia Federal em casos específicos, desde que o crime já esteja previsto na lei. Assim, a alternativa é duplamente errada: o homicídio não está no rol e a autorização não cria novas hipóteses.

PEGA ESSA DICA!

Decore o rol do art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.446/2002. São apenas oito incisos, que incluem crimes como tráfico de drogas, contrabando, crimes contra a administração pública federal, falsificação de produtos terapêuticos, entre outros. A banca adora misturar crimes hediondos ou de grande repercussão que não estão na lista. Treine identificando qual crime está no rol e qual não está.

Gabarito: letra A.

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