Aa natureza e a quantidade da droga apreendida impedem o reconhecimento da causa de diminuição que caracteriza o tráfico privilegiado.
Ba natureza e a quantidade da droga são valoradas na primeira fase de aplicação da pena (pena-base).
Ca tipicidade do crime de associação para o tráfico se completa com a prática dolosa da venda de drogas por duas ou mais pessoas.
Do tráfico internacional configura tipo autônomo, enquanto o tráfico interestadual é causa de aumento de pena.
Eo crime de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, submete-se às mesmas penas da posse de drogas para uso pessoal.
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GabaritoB — a natureza e a quantidade da droga são valoradas na primeira fase de aplicação da pena (pena-base).
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Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) – Dosimetria e figuras típicas
Gabarito: letra B. Segundo a Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da droga são valoradas na primeira fase da dosimetria penal (pena-base), conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006, que estabelece preponderância sobre o art. 59 do CP. As demais alternativas contêm erros sobre o tráfico privilegiado, associação, tráfico interestadual e oferecimento eventual.
Art. 42Lei-11343
Art. 42 — "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."
Alternativa
Afirmação
Correta?
Fundamento Legal / Erro
A
Natureza e quantidade da droga impedem o tráfico privilegiado (art. 33, §4º).
❌
Art. 42 (1ª fase) e art. 33, §4º: esses elementos não impedem a redução; influenciam a pena-base, mas não são óbice ao privilégio.
B
Natureza e quantidade da droga são valoradas na primeira fase (pena-base).
✅
Art. 42: preponderância sobre o art. 59 do CP na fixação da pena-base.
C
Associação para o tráfico (art. 35) se completa com a venda dolosa por duas ou mais pessoas.
❌
Crime formal: consuma-se com a associação estável e permanente, independentemente da prática efetiva de venda.
D
Tráfico internacional é tipo autônomo; interestadual é causa de aumento.
❌
Tráfico internacional não é autônomo (está no caput do art. 33); interestadual é causa de aumento (art. 40, V).
E
Oferecimento eventual sem lucro (art. 33, §3º) tem as mesmas penas da posse para uso (art. 28).
❌
Art. 33, §3º tem penas menores (redução de 1/6 a 2/3) e não se equipara ao art. 28.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a natureza e quantidade da droga impedem o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º). Na verdade, esses elementos são considerados preponderantemente na primeira fase (pena-base) e não impedem a aplicação da redução, que exige apenas primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. A banca troca o efeito: influenciam, mas não impedem.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina o art. 42: a natureza e a quantidade da droga são valoradas na primeira fase de aplicação da pena, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. A banca cobra a literalidade do dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crime de associação para o tráfico (art. 35) é formal e se consuma com a associação estável e permanente de duas ou mais pessoas para o fim de praticar os crimes dos arts. 33 e 34, independentemente da prática efetiva da venda de drogas. Não se exige a venda dolosa; a mera associação já completa a tipicidade. A alternativa confunde associação com concurso eventual de agentes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O tráfico internacional não é tipo autônomo: é apenas uma das condutas do caput do art. 33 (importar, exportar, etc.). Já o tráfico interestadual é causa de aumento de pena prevista no art. 40, V. A banca erra ao afirmar que o internacional é autônomo; ambos estão dentro do mesmo tipo, mas o interestadual é causa de aumento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O crime de oferecer droga eventualmente e sem lucro (art. 33, §3º) tem pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa de 700 a 1.500 dias-multa, enquanto a posse para uso pessoal (art. 28) não prevê pena privativa de liberdade, mas sim medidas educativas, advertência, prestação de serviços ou comparecimento a programa educativo. As penas são distintas, e não as mesmas.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Lei de Drogas, memorize a localização de cada figura: a natureza/quantidade no art. 42 (primeira fase); as condições do tráfico privilegiado no art. 33, §4º; a associação como crime formal no art. 35; as causas de aumento no art. 40; e o oferecimento eventual no art. 33, §3º. A FCC costuma cobrar a literalidade e pequenas inversões.