Considere os itens abaixo.I. Crime contra a Administração pública.II. Improbidade administrativa.III. Aplicação irregular de dinheiros públicos.IV. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional.V. Corrupção.Nos termos da Lei n° 8.112/90, são atos passíveis de demissão e têm como consequência cumulativa a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível, além de impedimento do retorno do servidor ao serviço público federal, os indicados nos itens
AI, II, III, IV e V.
BII, III, IV e V, apenas.
CI, II, III e IV, apenas.
DIII, IV e V, apenas.
EII, III e IV, apenas.
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GabaritoB — II, III, IV e V, apenas.
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Consequências cumulativas da demissão na Lei 8.112/90
Gabarito: letra B. Todos os itens II, III, IV e V são causas de demissão que, além da própria pena, acarretam a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento ao erário e o impedimento de retorno ao serviço público federal. O item I (crime contra a administração pública) é causa de demissão, mas não possui essas consequências cumulativas, conforme a previsão da Lei 8.112/1990.
A questão exige o conhecimento do regime disciplinar dos servidores públicos federais, especificamente o art. 132 (causas de demissão) e a distinção entre as hipóteses que geram efeitos adicionais (indisponibilidade de bens, ressarcimento e impedimento de retorno) e aquelas que se limitam à demissão. A banca explora a confusão comum de achar que todo crime contra a administração pública gera tais consequências, quando, na verdade, a lei as reserva para os atos que envolvem improbidade, corrupção ou lesão direta ao erário.
Art. 132Lei-8112
Art. 132 — A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I — crime contra a administração pública II — abandono de cargo III — inassiduidade habitual IV — improbidade administrativa V — incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição VI — insubordinação grave em serviço VII — ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem VIII — aplicação irregular de dinheiros públicos IX — revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo X — lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional XI — corrupção XII — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas XIII — transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117
Todos os itens do enunciado (I a V) estão dentro do rol do art. 132, logo são causas de demissão. Todavia, as consequências cumulativas mencionadas (indisponibilidade de bens, ressarcimento e impedimento de retorno) não se aplicam a todas elas. A lei reserva essas sanções adicionais para os casos que implicam dano ao erário ou improbidade/corrupção – exatamente os itens II, III, IV e V. O item I (crime contra a administração pública) é mais amplo (pode abranger desde crimes como corrupção até contravenções) e a lei, ao listá-lo separadamente no inciso I, não lhe atribui as mesmas consequências agravadas.
Item I — ❌ Incorreto (não se aplica a cumulativa)
O crime contra a administração pública é causa de demissão, mas a lei não lhe impõe automaticamente a indisponibilidade de bens nem o impedimento de retorno. Tais efeitos são restritos aos atos que, por sua natureza, causam lesão concreta ao patrimônio público ou configuram improbidade/corrupção.
Item II — ✅ Correto (aplica-se a cumulativa)
A improbidade administrativa é a hipótese clássica que gera todas as consequências: demissão, indisponibilidade de bens, ressarcimento e impedimento de retorno (Lei 8.112/90, art. 132, IV c/c arts. 137 e 138).
Item III — ✅ Correto
A aplicação irregular de dinheiros públicos (art. 132, VIII) acarreta demissão e as sanções cumulativas, pois envolve dano ao erário.
Item IV — ✅ Correto
Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional (art. 132, X) gera todas as consequências.
Item V — ✅ Correto
Corrupção (art. 132, XI) é causa de demissão com os mesmos efeitos adicionais.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode achar que o "crime contra a administração pública" (item I) automaticamente acarreta as sanções cumulativas, mas a lei deu tratamento diferenciado: o § único do art. 137 (não reproduzido aqui, mas expresso na lei) só prevê a indisponibilidade e o impedimento de retorno para os casos de improbidade, corrupção e lesão ao erário. Fique atento: a redação do art. 132 é apenas o rol de demissão; os efeitos extras estão em artigos posteriores e não abrangem o inciso I.
Gabarito: letra B (apenas itens II, III, IV e V são causas com as consequências cumulativas indicadas).