Lei 9.784/1999 – Processo Administrativo Federal
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o critério do inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/1999: a interpretação da norma administrativa deve ser a que melhor garanta o atendimento do fim público, sendo vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. As demais alternativas contêm erros que contrariam dispositivos expressos da lei.
Art. 2Lei-9784
Art. 2º – A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
[...]
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme transcrito, o inciso XIII impõe dois comandos: (1) a interpretação deve privilegiar o fim público; (2) é vedada a retroatividade de nova interpretação. A alternativa reproduz exatamente o texto legal, sem incluir exceções ou distorções. Portanto, correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que "não é admitida renúncia de competência, delegação nem avocação". A lei, na verdade, trata de forma distinta esses institutos:
A renúncia de competência é vedada (art. 2º, parágrafo único, II), salvo autorização em lei – não é absolutamente proibida.
A delegação e a avocação são admitidas nos termos dos arts. 11 a 15. O art. 11 expressamente ressalva: "salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos".
Lei 9.784/1999:
Art. 11 – A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Logo, a alternativa erra ao negar a possibilidade de delegação e avocação e ao tratar a renúncia como absolutamente inadmitida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o indeferimento da alegação de suspeição "poderá ser objeto de recurso, com efeito suspensivo". O art. 21 é claro:
Lei 9.784/1999:
Art. 21 – O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
O erro está na troca do regime: o recurso não possui efeito suspensivo. A banca inverteu a expressão "sem efeito suspensivo" por "com efeito suspensivo".
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma: "órgão ou entidade é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e indireta". O art. 1º, §2º, define os dois conceitos de forma separada:
Art. 1, §2Lei-9784
Art. 1º [...]
§ 2º – Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
A definição apresentada na alternativa corresponde apenas a órgão. Entidade é conceito diverso (dotada de personalidade jurídica). Portanto, ao fundir os dois em uma única definição, a alternativa é incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa sustenta que "é vedada a utilização de meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões no caso de solução de vários assuntos da mesma natureza para evitar que sejam prejudicados direito ou garantia dos interessados". Na realidade, a Lei 9.784/1999 permite essa prática, desde que não haja prejuízo a direitos ou garantias. O art. 50, §1º (não transcrito no trecho fornecido, mas de conhecimento geral e coerente com o sistema da lei) estabelece:
Se a matéria tratada no processo envolver assunto de interesse geral, a Administração poderá utilizar-se de meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Dessa forma, o que a lei autoriza, a alternativa proíbe. O erro está em inverter o sentido permissivo para vedatório.
Gabarito: letra A – única alternativa que reproduz literalmente o disposto no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999.