Prescrição da ação disciplinar na Lei 8.112/1990
Gabarito: letra C. O art. 142, §3º da Lei 8.112/1990 estabelece expressamente que a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente. Os demais dispositivos do mesmo artigo fixam os prazos e o marco inicial da contagem.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O prazo prescricional não começa a correr da data da ocorrência, mas sim da data em que o fato se tornou conhecido, conforme o §1º do art. 142:
Art. 142, §1Lei-8112
Lei 8.112/1990, Art. 142, §1º: "O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A abertura de sindicância interrompe a prescrição, e não o contrário. O §3º do art. 142 é claro:
Art. 142, §3Lei-8112
Lei 8.112/1990, Art. 142, §3º: "A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a redação do §3º do art. 142, que expressamente prevê a interrupção da prescrição pela instauração do processo disciplinar até a decisão final.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As infrações puníveis com demissão não são imprescritíveis. O art. 142, I, estabelece o prazo de 5 anos:
Art. 142Lei-8112
Lei 8.112/1990, Art. 142, I: "em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa confunde os prazos: a suspensão prescreve em 2 anos, mas a advertência prescreve em 180 dias, conforme os incisos II e III do art. 142:
Art. 142Lei-8112
Lei 8.112/1990, Art. 142, II e III: "II — em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III — em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência"
Gabarito: letra C.