Agentes públicos e Lei 8.112/1990 – Remuneração na interinidade
Gabarito: letra C. Conforme o art. 9, parágrafo único, da Lei 8.112/1990, o servidor ocupante de cargo em comissão nomeado interinamente para outro cargo de confiança deve optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
A questão descreve Magda, servidora do TRE-SP ocupante de cargo em comissão, que é nomeada para exercer interinamente outro cargo de confiança, sem prejuízo do atual. A Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) é aplicável, e o dispositivo que rege a situação é o parágrafo único do art. 9º:
Art. 9Lei-8112
O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Assim, durante a interinidade, Magda não receberá obrigatoriamente a remuneração de um ou outro cargo, nem cumulará ambas, nem receberá acréscimos; ela deve fazer a opção.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que receberá, obrigatoriamente, a remuneração do primeiro cargo. O correto é que ela deve optar; não há obrigatoriedade de receber o primeiro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que cumulará a remuneração de ambos os cargos. A lei veda a cumulação; a regra é optar por um deles.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o parágrafo único do art. 9º: "deverá optar pela remuneração de um dos cargos".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que receberá a remuneração do primeiro cargo acrescida de metade do segundo. Não há previsão legal para esse acréscimo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que receberá, obrigatoriamente, a remuneração do segundo cargo. Novamente, a lei impõe a opção, não a obrigatoriedade.
Gabarito: letra C.