Questão de Direito Administrativo — Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação — FCC 2017
Direito Administrativo›Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação
Código
fc041171
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Nível
Superior
Em determinada licitação, na modalidade tomada de preços, ultrapassada a fase de habilitação, pretende um dos licitantes desistir da sua proposta. Nos termos da Lei n° 8.666/1993, a desistência da proposta, na fase pretendida,
Anão é admitida, em qualquer hipótese.
Bé admitida apenas se houver motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
Cé sempre admitida, bastando que a empresa fundamente seu pedido.
Dsó será admitida se os demais licitantes concordarem com a desistência, sendo necessário que a empresa fundamente seu pedido.
Esó será admitida se houver motivo justo, decorrente ou não de fato superveniente, e desde que aceito pela autoridade máxima do órgão licitante.
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GabaritoB — é admitida apenas se houver motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Desistência da proposta após habilitação – Lei 8.666/1993
Gabarito: letra B. Após a fase de habilitação, a desistência da proposta pelo licitante somente é admitida se houver motivo justo, decorrente de fato superveniente, e desde que aceita pela Comissão de licitação. Essa é a regra consolidada na doutrina e jurisprudência à luz da Lei 8.666/1993.
A banca testa o conhecimento de que a desistência não é livre, mas comporta exceção. O erro comum é acreditar que ela é vedada absolutamente ou permitida sem restrições.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A afirma que "não é admitida em qualquer hipótese", mas a lei admite exceção por motivo justo e fato superveniente. Cuidado para não confundir regra geral com exceção.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a desistência não é admitida em qualquer hipótese. Incorreto: a Lei 8.666/1993 admite a desistência quando há motivo justo decorrente de fato superveniente aceito pela Comissão.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a única que reflete a regra: a desistência é admitida apenas com motivo justo, fato superveniente e aceitação pela Comissão. Esses três requisitos são cumulativos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a desistência é sempre admitida, bastando fundamentação. A lei exige mais: motivo justo e fato superveniente, além da aceitação pela Comissão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a desistência à concordância dos demais licitantes, o que não é exigido pela Lei 8.666/1993. A decisão cabe à Comissão, não aos concorrentes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o motivo justo pode decorrer ou não de fato superveniente. A lei exige expressamente que o motivo decorra de fato superveniente, não sendo suficiente qualquer motivo.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre desistência de proposta, lembre-se do tripé: motivo justo + fato superveniente + aceitação pela Comissão. Qualquer alternativa que desrespeite um desses elementos está incorreta.