Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FCC 2017
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
fc041290
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
VUNESP - - Agente de Fiscalização - Administração
Acerca das despesas públicas, as dotações destinadas à aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização, são classificadas como
Asubvenções sociais.
Binvestimentos.
Cinversões financeiras.
Dcontribuições.
Esubvenções econômicas.
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GabaritoC — inversões financeiras.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação da Despesa Pública na Lei 4.320/64
Gabarito: letra C — inversões financeiras. A Lei 4.320/64, no art. 12, §5º, I, classifica como inversões financeiras as dotações destinadas à aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização, distinguindo-se dos investimentos, que abrangem obras e aquisição de imóveis necessários à execução destas.
A banca testa a diferença entre as categorias de despesa de capital. Muitos candidatos confundem inversões financeiras com investimentos, mas a lei é clara: investimentos são para planejamento e execução de obras, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente (§4º), enquanto inversões financeiras abrangem aquisição de bens já em uso ou títulos representativos de capital.
Art. 12, §5Lei-4320
Art. 12, §5º — "Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros."
Despesas de capital (Lei 4.320/64)
1Investimentos (§4º)
Obras
Aquisição de imóveis para obras
Equipamentos e material permanente
2Inversões financeiras (§5º)
Aquisição de imóveis já em uso
Bens de capital já em utilização
Títulos representativos de capital
Constituição ou aumento de capital
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Subvenções sociais são transferências correntes destinadas a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa (art. 12, §3º, I). Não se enquadram na aquisição de imóveis.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Investimentos (art. 12, §4º) abrangem obras, aquisição de imóveis necessários à realização destas obras, equipamentos e material permanente. O enunciado fala em "imóveis ou bens de capital já em utilização", ou seja, bens existentes, não para obras novas. Portanto, não são investimentos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 12, §5º, I: aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização classifica-se como inversões financeiras.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Contribuições são espécie de receita, não de despesa. Na classificação da despesa, o termo "contribuições" pode aparecer como transferências correntes (ex.: contribuições previdenciárias), mas não se aplica à aquisição de imóveis.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Subvenções econômicas são transferências correntes destinadas a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril (art. 12, §3º, II). Não se confundem com inversões financeiras.
Obras, equipamentos, material permanente; imóveis para execução de obras
Aquisição de imóveis ou bens de capital já em uso; títulos; aumento de capital de empresas financeiras
Natureza
Criação ou aumento de bens de capital
Aquisição de bens já existentes ou aplicações financeiras
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão clássica entre investimentos e inversões financeiras. A palavra-chave é já em utilização — se o bem já existe, é inversão; se é para criar/adquirir novo (obra, equipamento novo), é investimento. Memorize essa distinção para não cair na troca.