Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2017
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc041317
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
VUNESP - - Agente de Fiscalização - Administração
Assinale a alternativa correta a respeito dos contratos administrativos.
AA escolha da garantia contratual, quando houver várias modalidades possíveis, caberá à Administração Pública.
BEm face do princípio constitucional da impessoalidade, é vedada a celebração de contratos de natureza intuitu personae.
CTodas as cláusulas contratuais são fixadas unilateralmente pela Administração Pública contratante.
DA lei proíbe, expressamente, a presença de cláusulas contratuais leoninas e exorbitantes.
EOs contratos por prazo indeterminado devem ficar atrelados aos créditos orçamentários do respectivo ente contratante, devendo estes ser renovados anualmente.
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GabaritoC — Todas as cláusulas contratuais são fixadas unilateralmente pela Administração Pública contratante.
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Contratos Administrativos – Cláusulas e Características
Gabarito: letra C. O contrato administrativo tem natureza de contrato de adesão, sendo as cláusulas fixadas unilateralmente pela Administração no instrumento convocatório, conforme entendimento doutrinário consolidado. As demais alternativas apresentam incorreções quanto à escolha da garantia, à impessoalidade, à proibição de cláusulas exorbitantes e ao prazo indeterminado.
Contratos administrativos: Natureza (Contrato de adesão, Cláusulas fixadas pela Administração); Garantia (art. 70, §1º) (Administração exige, Contratado escolhe a modalidade); Intuitu personae (Contrato pessoal, Não viola impessoalidade); Cláusulas exorbitantes (Prerrogativas da Administração, Não são proibidas); Prazo (Determinado (regra), Vinculado a créditos orçamentários)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que a escolha da garantia contratual cabe à Administração está errada. Nos contratos administrativos, a regra é que o contratado opta pela modalidade de garantia, conforme previsto no art. 70, §1º, da Lei 13.303/2016 (aplicável subsidiariamente):
Art. 70, §1Lei-13303
Art. 70, §1º — "Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia..."
A Administração exige a garantia, mas quem escolhe entre as modalidades (caução, seguro-garantia, fiança bancária) é o contratado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O princípio da impessoalidade não veda contratos de natureza intuitu personae; ao contrário, os contratos administrativos são pessoais, pois levam em conta as qualificações do licitante vencedor. A impessoalidade exige que a licitação seja objetiva, mas o contrato resultante é celebrado com aquele específico contratado, não sendo livremente transferível. Portanto, a afirmação é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato associar impessoalidade a contratos impessoais, mas o contrato administrativo é pessoal (intuitu personae) – o que não viola o princípio, pois a licitação já garantiu a isonomia.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os contratos administrativos são contratos de adesão, ou seja, todas as cláusulas são fixadas unilateralmente pela Administração no edital e no instrumento contratual. O particular apenas adere às condições. O material doutrinário de apoio confirma:
"natureza de contrato de adesão: cláusulas fixadas unilateralmente pela Administração Pública no instrumento convocatório"
Assim, a alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Cláusulas exorbitantes são prerrogativas típicas da Administração nos contratos administrativos (ex.: alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização). A lei não as proíbe; ao contrário, as autoriza expressamente (arts. 58 e 65 da Lei 8.666/93; arts. 104 e 124 da Lei 14.133/2021). Quanto às cláusulas leoninas (abusivas), a lei as proíbe em geral, mas a afirmação mistura conceitos e sugere que também as exorbitantes são proibidas, o que é incorreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Lei 8.666/93 (art. 57, §3º) veda a celebração de contratos por prazo indeterminado. Portanto, a premissa inicial da alternativa é falsa. Não há que se falar em vinculação a créditos orçamentários anuais para contratos que sequer podem ter prazo indeterminado. A nova Lei de Licitações (14.133/2021) também proíbe prazos indeterminados (arts. 105 a 114).