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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc041447
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Cargo
Analista Legislativo - Apoio Jurídico
A publicação do extrato dos contratos no Diário Oficial, exigida pela Lei no 8.666/1993, é requisito de
  1. Avalidade e vigência, figurando como condição suspensiva, pois, enquanto não se implementar a execução, o contrato não pode ser considerado válido.
  2. Bvigência, constituindo condição resolutiva, pois, enquanto não se implementar, a execução sequer se inicia.
  3. Ceficácia, pois, enquanto não se implementar, o contrato não surtirá todos os seus efeitos.
  4. Dvalidade e eficácia, de forma que, ainda que seja executado algum serviço, não poderá ser efetuado nenhum pagamento enquanto não ocorrer a publicação.
  5. Eexistência, figurando como condição resolutiva, pois, se a publicação não ocorrer nos 30 dias seguintes à lavratura, o negócio jurídico resolve-se.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — eficácia, pois, enquanto não se implementar, o contrato não surtirá todos os seus efeitos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Publicação do extrato de contrato administrativo (Lei 8.666/1993)

Gabarito: letra C. A publicação do extrato do contrato no Diário Oficial é requisito de eficácia: sem ela, o contrato, embora válido e existente, não produz todos os seus efeitos, especialmente perante terceiros. Esse entendimento decorre do art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, que condiciona a eficácia do contrato à referida publicação (regra não transcrita na íntegra, mas amplamente consolidada na doutrina e jurisprudência).

A banca testa a correta distinção entre os planos do negócio jurídico: existência, validade, vigência e eficácia. Cada um desses conceitos tem significado próprio, e a publicação do extrato se insere no plano da eficácia.

Plano do Negócio Jurídico

Conceito

Efeito da Publicação do Extrato (Art. 61, §Ú, Lei 8.666/93)

Existência

Ato jurídico perfeito, com manifestação de vontade, agente, forma e objeto.

A publicação não é requisito de existência. O contrato existe desde a assinatura.

Validade

Requisitos formais e substanciais (agente competente, objeto lícito, forma prescrita em lei).

A publicação não é requisito de validade. O contrato é válido independentemente da publicação.

Vigência

Período de tempo em que o contrato pode produzir efeitos (prazo de duração).

A publicação não define a vigência. O prazo contratual corre a partir da assinatura ou do termo inicial previsto.

Eficácia

Produção concreta dos efeitos jurídicos do contrato (ex.: execução, pagamento, oponibilidade a terceiros).

A publicação é requisito de eficácia. Sem ela, o contrato não surte todos os seus efeitos (especialmente perante terceiros).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a publicação é requisito de validade e vigência, como condição suspensiva. Erro: a validade depende de requisitos formais e substanciais do ato (agente competente, objeto lícito, forma prescrita etc.), não da publicação. A condição suspensiva (art. 125 do Código Civil) suspende a aquisição do direito, enquanto a publicação suspende apenas os efeitos, não o direito em si.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a publicação é requisito de vigência, como condição resolutiva. Erro: a vigência é o período durante o qual o contrato pode produzir efeitos; a publicação não a define. A condição resolutiva (art. 127 do CC) extingue o direito quando implementada, mas a publicação não tem esse caráter; se não ocorrer, o contrato não se resolve, apenas deixa de produzir efeitos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A publicação do extrato é requisito de eficácia: enquanto não realizada, o contrato não surte todos os seus efeitos. Isso significa que o contrato é válido e existe desde a assinatura, mas não pode ser executado (ex.: emitir empenho, pagar) nem produz efeitos perante terceiros até a publicação. É a previsão clássica do art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Mistura validade e eficácia. A publicação não interfere na validade; atinge apenas a eficácia. A alternativa sugere que, mesmo executado algum serviço, nenhum pagamento poderia ser feito sem publicação – o que é verdade quanto à eficácia, mas a inclusão da validade torna a assertiva incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a publicação é requisito de existência, como condição resolutiva. Erro: a existência decorre da formação do contrato (consenso, objeto, forma legal). O contrato existe independentemente da publicação. A condição resolutiva não se aplica; o contrato não se resolve se a publicação não ocorrer – apenas não produz efeitos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca deliberadamente os planos do negócio jurídico – validade, vigência, eficácia e existência – para confundir o candidato. O ponto central é saber que a publicação do extrato é condição de eficácia, não de validade ou existência. Memorize: a publicação torna o contrato exigível e oponível a terceiros.

Conclusão: A única alternativa que acerta a classificação é a letra C, que associa corretamente a publicação ao requisito de eficácia.

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