Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FCC 2018
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fc041909
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Cargo
Analista Legislativo - Processo Legislativo
Uma servidora formulou requerimento de contagem de tempo de serviço anterior ao seu ingresso no serviço público. Houve indeferimento, do qual ela recorreu. A autoridade recorrida encaminhou o recurso à autoridade superior, que editou ato delegando as decisões sobre recursos administrativos ao seu subordinado que lhe havia encaminhado o processo. Esse cenário
Apode conter ilegalidade no caso de a decisão proferida ser recorrível, considerando que em alguns casos a revisão permite apenas pedido de reconsideração.
Bé aderente a lei, pois antes da apreciação o recurso deve ser obrigatoriamente apreciado como pedido de reconsideração.
Cé válido e legal, pois a decisão em recurso administrativo não faz coisa julgada, de modo que fica reservado à servidora recorrer ao Judiciário.
Dapresenta nulidade, pois a delegação poderia ter sido feita à autoridade subordinada, desde que diversa daquela que proferiu a decisão recorrida, sob pena de supressão de instâncias.
Econtém ilegalidade, pois a competência para decisão de recursos administrativos não pode ser delegada, em especial para a mesma autoridade que proferiu a decisão recorrida.
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GabaritoE — contém ilegalidade, pois a competência para decisão de recursos administrativos não pode ser delegada, em especial para a mesma autoridade que proferiu a decisão recorrida.
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Processo Administrativo – Delegação de Competência para Recursos
Gabarito: letra E. A Lei 9.784/1999, em seu art. 13, II, proíbe a delegação da decisão de recursos administrativos. No caso narrado, a autoridade superior delegou ao subordinado (que já havia proferido a decisão inicial) a competência para julgar o recurso, o que configura ilegalidade por violação direta à norma.
A questão testa o conhecimento sobre as limitações à delegação de competência no processo administrativo federal. O art. 12 da Lei 9.784/1999 permite delegação, mas o art. 13 estabelece matérias que não podem ser delegadas, entre elas a decisão de recursos administrativos. Isso visa preservar a hierarquia e garantir que o recurso seja apreciado por autoridade superior, evitando a supressão de instâncias.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "pode conter ilegalidade no caso de a decisão proferida ser recorrível, considerando que em alguns casos a revisão permite apenas pedido de reconsideração." A questão central não é a natureza do recurso ou a possibilidade de reconsideração, mas a delegação indevida. O erro está em desviar o foco para uma condição irrelevante, pois a ilegalidade já está configurada pela própria delegação, independentemente de o recurso cabível ser pedido de reconsideração ou não.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "é aderente a lei, pois antes da apreciação o recurso deve ser obrigatoriamente apreciado como pedido de reconsideração." A Lei 9.784/1999 não exige que o recurso seja primeiramente apreciado como pedido de reconsideração. O art. 56, §1º, prevê que o recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual pode reconsiderar no prazo de 5 dias ou encaminhar à superior. Não há obrigatoriedade de reconsideração; é uma faculdade. Além disso, a alternativa ignora a proibição de delegação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que "é válido e legal, pois a decisão em recurso administrativo não faz coisa julgada, de modo que fica reservado à servidora recorrer ao Judiciário." A possibilidade de revisão judicial não convalida a ilegalidade administrativa. O ato de delegação é inválido por força de lei, independentemente de o administrado poder buscar o Judiciário. A alternativa confunde o mérito (coisa julgada) com a competência para decidir.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que "apresenta nulidade, pois a delegação poderia ter sido feita à autoridade subordinada, desde que diversa daquela que proferiu a decisão recorrida, sob pena de supressão de instâncias." Aqui está a principal pegadinha: a alternativa reconhece a nulidade, mas erra ao afirmar que a delegação seria permitida se feita a autoridade diversa. Na verdade, o art. 13, II, proíbe a delegação da decisão de recursos administrativos em qualquer hipótese, mesmo que para outra autoridade subordinada. A condição de ser autoridade diversa não sana a ilicitude, pois a competência é indelegável.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Contém ilegalidade, pois a competência para decisão de recursos administrativos não pode ser delegada, em especial para a mesma autoridade que proferiu a decisão recorrida." Esta alternativa está perfeitamente alinhada com a Lei 9.784/1999, art. 13, II, que veda a delegação da decisão de recursos administrativos. A situação descrita agrava a ilegalidade por delegar justamente à autoridade que já havia se manifestado, suprimindo a instância recursal.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o rol do art. 13 da Lei 9.784/1999: não podem ser delegados (I) atos normativos, (II) decisão de recursos administrativos e (III) matérias de competência exclusiva. Essa vedação é absoluta e não admite exceções, sendo frequente em provas de concursos.