Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2018
Direito Administrativo›Atos administrativos
Código
fc041972
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Cargo
Técnico Legislativo - Taquigrafia
A Administração pública, após editar ato administrativo, apercebeu-se de que, por razões de interesse público, necessitaria desfazê-lo. Para tanto,
Adeverá revogá-lo, o que produzirá efeitos ex nunc.
Bpoderá anulá-lo ou revogá-lo, decisão de caráter discricionário da autoridade competente.
Cpoderá anulá-lo, implicando efeitos ex tunc.
Dpoderá revogá-lo, implicando efeitos ex tunc.
Edeverá anulá-lo ou revogá-lo, a depender dos efeitos almejados, o primeiro ex tunc e o segundo, obrigatoriamente, ex nunc.
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GabaritoA — deverá revogá-lo, o que produzirá efeitos ex nunc.
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Revogação e Anulação de Atos Administrativos
Gabarito: letra A. Quando a Administração deseja desfazer um ato por razões de interesse público (oportunidade e conveniência), o instrumento adequado é a revogação, que produz efeitos ex nunc (a partir de agora). A anulação, por sua vez, é cabível apenas para atos ilegais e tem efeitos ex tunc. A doutrina administrativa é pacífica: a revogação é ato discricionário, não retroage, e está limitada aos atos válidos que ainda estejam produzindo efeitos.
Instituto
Fundamento
Natureza
Efeitos
Revogação
Interesse público (oportunidade e conveniência)
Discricionária
Ex nunc
Anulação
Ilegalidade
Vinculada
Ex tunc
Desfazimento de ato administrativo
1Ato válido (interesse público)
Revogação
Efeitos ex nunc
Discricionário
2Ato ilegal
Anulação
Efeitos ex tunc
Vinculado
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a Administração deverá revogá-lo com efeitos ex nunc. Embora a revogação seja discricionária (pode revogar), no contexto da questão – a Administração necessita desfazê-lo por interesse público – a medida cabível é realmente a revogação. Os efeitos ex nunc são corretos, pois a revogação respeita os efeitos já produzidos pelo ato válido. A doutrina confirma: “a revogação produz efeitos ex nunc (a partir de agora)”. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração poderá anulá-lo ou revogá-lo com decisão discricionária. O erro está em dar a opção de anular: a anulação só é cabível para atos ilegais, não para atos válidos que se tornaram inconvenientes. Além disso, a anulação, quando devida, é ato vinculado (dever de anular), não discricionário. Incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração poderá anulá-lo com efeitos ex tunc. Embora a anulação realmente tenha efeitos ex tunc, ela não é cabível no caso, pois não há menção a ilegalidade. O fundamento é interesse público, que autoriza apenas a revogação. Incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração poderá revogá-lo com efeitos ex tunc. O erro está no efeito: a revogação produz efeitos ex nunc, e não ex tunc. A doutrina é clara: “a revogação respeita os efeitos já produzidos” (ex nunc). Incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração deverá anulá-lo ou revogá-lo a depender dos efeitos almejados, com o primeiro ex tunc e o segundo obrigatoriamente ex nunc. O problema é que, no caso concreto (interesse público), a Administração não tem a opção de anular; a via correta é apenas a revogação. Além disso, a revogação não é “obrigatoriamente” ex nunc? Sim, é, mas o equívoco principal é dar a escolha entre anular e revogar quando a situação exige revogação. Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir ao oferecer a opção de anulação para um ato que não é ilegal. Lembre-se: anulação é para atos ilegais (ex tunc); revogação é para atos válidos e inconvenientes (ex nunc). Além disso, a revogação é ato discricionário (pode revogar), mas a anulação é vinculada (deve anular quando há ilegalidade). Mesmo que a alternativa A use "deverá", ela está correta pois, diante da necessidade de desfazer por interesse público, a única via é a revogação.