Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc041974
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Cargo
Técnico Legislativo - Taquigrafia
Determinado procedimento licitatório regido pela Lei n° 10.520/2002 foi impugnado sob o fundamento de que o pregoeiro deu início à fase de seleção das propostas de preço sem antes proceder à análise dos documentos de habilitação. A impugnação
Adeve ser acatada, pois a fase de habilitação tem necessariamente que preceder a de julgamento das propostas de preço.
Bprocede, na hipótese de cuidar-se de licitação de grande vulto em que o pregão segue as regras, quanto à habilitação, da modalidade licitatória concorrência.
Cprocede, pois a inversão de fases é admitida tão somente nas licitações dos denominados contratos de eficiência.
Dimprocede, pois a modalidade licitatória pregão estabelece a inversão de fases, iniciando-se a seleção pelo julgamento das propostas de preço, analisando-se, após o encerramento da etapa competitiva, os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar.
Eimprocede, porque a inversão de fases é inovação procedimental típica dessa modalidade licitatória, tendo o pregoeiro, após o julgamento de preço, o dever de analisar os documentos de habilitação de todos os licitantes classificados.
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GabaritoD — improcede, pois a modalidade licitatória pregão estabelece a inversão de fases, iniciando-se a seleção pelo julgamento das propostas de preço, analisando-se, após o encerramento da etapa competitiva, os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar.
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Pregão – Inversão de fases
Gabarito: letra D. No pregão, modalidade instituída pela Lei nº 10.520/2002, o procedimento adota a inversão de fases: primeiro ocorre o julgamento das propostas de preço e, após o encerramento da etapa competitiva, são analisados os documentos de habilitação apenas do licitante classificado em primeiro lugar (art. 4º, XI e XII). Por isso, a impugnação improcede, sendo correta a alternativa D.
A banca testa o conhecimento da inversão de fases, característica marcante do pregão, que a distingue das demais modalidades da Lei 8.666/1993.
11. Julgamento das propostas de preço
22. Habilitação do 1º colocado
33. Se inabilitado → 2º colocado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que a habilitação deve preceder o julgamento é a regra geral das modalidades tradicionais (concorrência, tomada de preços, convite), mas não se aplica ao pregão, que inverte essa ordem.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há previsão legal para que o pregão de grande vulto siga as regras de habilitação da concorrência. O pregão sempre adota a inversão, independentemente do valor.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A inversão de fases não é exclusiva dos contratos de eficiência (Lei 12.462/2011 – RDC). O pregão também a adota, e é sua regra geral.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o procedimento do pregão: inicia-se pelo julgamento das propostas, e a habilitação é feita apenas do licitante mais bem classificado após a fase competitiva. Confirma o art. 4º, XI e XII, da Lei 10.520/2002.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o pregoeiro deve analisar a habilitação de todos os licitantes classificados. No pregão, a habilitação é do primeiro colocado; apenas se este for inabilitado é que se passa ao segundo, e assim sucessivamente. A inversão não amplia o universo de habilitação para todos.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa E induz ao erro ao generalizar a habilitação para todos os classificados. O candidato que sabe da inversão, mas não se atenta ao detalhe de que só o vencedor é habilitado, pode cair. Lembre-se: no pregão, a habilitação é do primeiro colocado, não de todos.
MNEMÔNICO
COTOCOCOLE
COConcorrênciaTOTomada de preçosCOConviteCOConcursoLELeilão