Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc041975
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Cargo
Técnico Legislativo - Taquigrafia
A Administração pública, após ter publicado edital de licitação, alterou algumas cláusulas do instrumento relativas aos requisitos de habilitação, tornando-os em alguns aspectos mais exigentes e em outros mais alargados. Sobreveio impugnação ao edital, fundamentada na ausência de sua republicação, após as alterações referidas. A impugnação
Aprocede, pois a Administração está impedida de realizar modificações no instrumento convocatório após sua publicação, mesmo que o republique e respeite o prazo mínimo para apresentação das propostas.
Bprocede, pois na fase externa da licitação a Administração somente pode alterar o edital para sanar vícios de legalidade ou proceder alterações irrelevantes.
Cimprocede, pois a Administração pode a qualquer momento alterar as cláusulas do edital, cuidando-se de decisão discricionária do departamento responsável pelo procedimento republicar ou não a chamada pública.
Dimprocede, pois somente modificações relativas à proposta de preço obrigam a republicação do instrumento convocatório.
Eprocede, pois a Administração tem o dever de republicar o edital quando alterar de forma substancial suas regras, devolvendo o prazo original para apresentação das propostas.
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GabaritoE — procede, pois a Administração tem o dever de republicar o edital quando alterar de forma substancial suas regras, devolvendo o prazo original para apresentação das propostas.
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Edital de licitação – Alterações e republicação
Gabarito: letra E. A impugnação procede porque alterações substanciais no edital, como as relativas aos requisitos de habilitação, obrigam a republicação do instrumento convocatório com a devolução do prazo original para apresentação das propostas. É o que decorre do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da regra geral de que modificações que afetem a preparação das propostas devem ser divulgadas nos mesmos termos e prazos do ato original. A Lei 13.303/2016, que trata das licitações das empresas estatais, explicita esse entendimento em seu art. 39, parágrafo único, dispositivo que reflete a mesma lógica aplicável à Administração Pública direta e indireta sob a Lei 8.666/1993.
Art. 39Lei-13303
Art. 39, parágrafo único — "As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas."
Como a alteração dos requisitos de habilitação, ora mais exigentes, ora mais brandos, certamente afeta a preparação das propostas, a republicação é obrigatória, com a reabertura do prazo inicial.
1Publicação do edital original
2Alteração substancial (ex.: habilitação)
3Obrigação de republicar
4Reabertura do prazo original
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração está impedida de realizar modificações após a publicação, mesmo que republicado e respeitado o prazo mínimo. Isso é falso: a Administração pode alterar o edital, desde que republicado e respeitado o novo prazo mínimo. O erro é a absoluta proibição de alteração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que na fase externa a Administração só pode alterar o edital para sanar vícios de legalidade ou fazer alterações irrelevantes. Na verdade, a Administração pode alterar o edital sempre que necessário, desde que haja republicação com reabertura de prazo quando a alteração for substancial. A restrição indevida é o erro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a Administração pode alterar o edital a qualquer momento e que republicar ou não é decisão discricionária. Isso viola o princípio da vinculação ao edital e a publicidade: alterações substanciais exigem republicação obrigatória, não discricionariedade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita a obrigatoriedade de republicação apenas a modificações relativas à proposta de preço. Todas as alterações substanciais, inclusive as de habilitação, exigem republicação. O erro é restringir indevidamente o alcance da regra.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que a Administração tem o dever de republicar o edital quando alterar de forma substancial suas regras, devolvendo o prazo original para apresentação das propostas. É exatamente o que determina o art. 39, parágrafo único, da Lei 13.303/2016, aplicável por simetria ao regime da Lei 8.666/1993, e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
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