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Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FCC 2018

Direito AdministrativoProcesso Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fc042243
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Inspetor de Polícia Legislativa
Na fase de instrução de um determinado processo administrativo que envolvia assunto de interesse geral, o órgão competente abriu período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido. Considerando a Lei Federal n° 9.784/1999, tal consulta é possível,
  1. Anão havendo necessidade de justificativa escrita no processo, devendo ser divulgada pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. Se houver prejuízo para a parte interessada, o terceiro responsável que compareceu à consulta fica sujeito ao pagamento de indenização por danos causados decorrentes de suas alegações.
  2. Bpois se trata de assunto de interesse geral, não havendo necessidade de justificativa escrita no processo, devendo ser divulgada pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. O comparecimento a essa consulta confere ao terceiro, por si, a condição de interessado no processo, devendo ele acompanhá-lo, por representação, até a sua extinção.
  3. Cdesde que aberta mediante despacho motivado, se não houver prejuízo para a parte interessada, devendo ser divulgada pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. O comparecimento a essa consulta não confere, por si, a condição de interessado no processo.
  4. Dnão havendo necessidade de justificativa escrita no processo, tampouco de divulgação em meios oficiais, tendo em vista que, por se tratar de assunto de interesse geral, os interessados devem acompanhar o andamento dos autos, dando-se por citados quando da fixação do prazo para oferecimento de alegações escritas. O comparecimento a essa consulta confere ao terceiro, por si, a condição de interessado no processo, devendo ele acompanhá-lo, por representação, até a sua extinção.
  5. Edesde que aberta mediante despacho motivado e divulgada pelos meios oficiais, a fim de que organizações e associações legalmente reconhecidas possam examinar os autos, fixando-se o prazo para oferecimento de alegações escritas. O comparecimento a essa consulta confere ao terceiro, por si, a condição de interessado no processo, devendo ele acompanhá-lo, por representação, até a sua extinção.
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GabaritoC — desde que aberta mediante despacho motivado, se não houver prejuízo para a parte interessada, devendo ser divulgada pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. O comparecimento a essa consulta não confere, por si, a condição de interessado no processo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Consulta pública no processo administrativo (Lei 9.784/1999)

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente os requisitos do art. 31 e seus parágrafos: a consulta pública deve ser aberta por despacho motivado, desde que não haja prejuízo para a parte interessada, divulgada pelos meios oficiais, permitindo que pessoas físicas ou jurídicas apresentem alegações escritas, e o comparecimento não confere a condição de interessado (Lei 9.784/1999, art. 31, caput, §1º e §2º).

A questão testa a literalidade da Lei 9.784/1999. O dispositivo central é o art. 31, que estabelece as condições para a consulta pública. O erro mais comum é acreditar que a consulta exige apenas divulgação ou que o terceiro se torna interessado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora dois pontos: (1) exige apenas divulgação, mas a lei exige despacho motivado (art. 31 caput); (2) afirma que o comparecimento à consulta confere condição de interessado, enquanto o §2º diz expressamente que não confere. Fique atento: a consulta pública é um mecanismo de participação ampla, mas não transforma o participante em parte formal do processo.

Requisito

Art. 31 e §§

Abertura

Mediante despacho motivado

Condição

Se não houver prejuízo para a parte interessada

Divulgação

Pelos meios oficiais

Quem pode participar

Pessoas físicas ou jurídicas

Prazo para alegações

Fixado pela Administração

Efeito do comparecimento

Não confere condição de interessado; garante resposta fundamentada

Consulta pública (art. 31)
  • 1Requisitos
    • Despacho motivado
    • Sem prejuízo ao interessado
    • Divulgação oficial
  • 2Participação
    • Pessoas físicas ou jurídicas
    • Alegações escritas no prazo
  • 3Efeito
    • Não confere condição de interessado
    • Garante resposta fundamentada
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há necessidade de justificativa escrita, quando o art. 31 exige despacho motivado (justificativa). Além disso, impõe ao terceiro responsável o pagamento de indenização por danos, o que não está previsto na lei. O comparecimento à consulta não gera responsabilidade civil automática.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também dispensa a motivação escrita, contrariando o caput do art. 31. E, mais grave, declara que o comparecimento confere a condição de interessado, o que é frontalmente oposto ao §2º do mesmo artigo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reúne todos os elementos do art. 31 e seus parágrafos: despacho motivado, ausência de prejuízo, divulgação oficial, participação de pessoas físicas ou jurídicas, prazo para alegações e, crucialmente, a informação de que o comparecimento não confere condição de interessado. Literalmente correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Descarta a necessidade de justificativa e de divulgação oficial, ambas exigidas pela lei. Ainda afirma que a participação na consulta torna o terceiro interessado, erro já apontado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora acerte nos itens "despacho motivado" e "divulgação", restringe indevidamente os participantes a "organizações e associações legalmente reconhecidas", quando o §1º fala em pessoas físicas ou jurídicas. Além disso, repete o erro de considerar o participante como interessado.

PEGA ESSA DICA!

Na hora da prova, decore o art. 31 da Lei 9.784/1999 – ele é muito cobrado. Lembre-se: (a) exige motivação, (b) não transforma o terceiro em interessado, (c) vale para qualquer pessoa física ou jurídica, (d) deve ser divulgado oficialmente. Esses quatro pontos eliminam as alternativas erradas!

Gabarito: letra C.

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