Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc042414
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Constituição e Justiça
Suponha que determinado órgão da Administração pública pretenda realizar licitação, na modalidade concorrência pública, de âmbito internacional, para a realização de obra de grande vulto, sendo que os recursos para o pagamento do contrato correspondente são oriundos de financiamento concedido por organismo multilateral do qual o Brasil faz parte. Ocorre que, como condição para a concessão do referido financiamento, o órgão financiador exige que a licitação aplique normas e procedimentos daquele organismo internacional. Outrossim, exigiu que os licitantes estrangeiros possam cotar suas propostas em dólar americano. Considerando as disposições aplicáveis da Lei n°8.666/93, tais exigências afiguram-se juridicamente
Aviável apenas no que tange à cotação e pagamento em moeda estrangeira, válida exclusivamente para licitantes estrangeiros, descabendo, contudo, a adoção de condições de habilitação e critérios de julgamento diversos daqueles previstos na legislação pátria.
Bviáveis, vedada, contudo, adoção de outros fatores de avaliação como critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, diversos do preço, bem como cotação em moeda estrangeira.
Cviáveis, desde que não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior, devendo, na hipótese de autorização de cotação do preço em moeda estrangeira, conferir a mesma previsão aos licitantes brasileiros.
Dinviáveis, eis que tais permissivos não constam da legislação de regência, sendo, ademais, considerada abusiva condição para obtenção de recursos de organismo internacional que determine requisitos diferenciados para as licitações e contratos correspondentes.
Einviável, salvo se tais requisitos constarem de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, passando, assim, a integrar o ordenamento jurídico brasileiro.
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GabaritoC — viáveis, desde que não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior, devendo, na hipótese de autorização de cotação do preço em moeda estrangeira, conferir a mesma previsão aos licitantes brasileiros.
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Licitações internacionais com financiamento de organismo multilateral (Lei 8.666/93)
Gabarito: letra C. As exigências são viáveis, desde que observados os requisitos do art. 42, §§5º a 7º, da Lei 8.666/93: não conflitem com o princípio do julgamento objetivo, sejam autorizadas por despacho motivado do órgão executor e ratificado pela autoridade imediatamente superior, e, na hipótese de cotação em moeda estrangeira, seja conferida a mesma previsão aos licitantes brasileiros (cotação em moeda nacional). A alternativa C retrata fielmente essas condições.
A questão exige conhecimento das regras especiais para licitações internacionais financiadas por organismos multilaterais. Diferentemente do que supõem as alternativas D e E, a Lei 8.666/93 já prevê, em seus arts. 42, §§5º a 7º, a possibilidade de adoção de normas e procedimentos do organismo financiador, bem como a cotação em moeda estrangeira, desde que cumpridos os requisitos legais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa limita a cotação em moeda estrangeira apenas aos licitantes estrangeiros, mas a lei exige que, se autorizada a cotação em moeda estrangeira, os licitantes brasileiros também possam cotar suas propostas em moeda nacional (art. 42, §7º, Lei 8.666/93). Além disso, não é descabida a adoção de condições de habilitação e critérios de julgamento diversos, desde que observado o princípio do julgamento objetivo e haja a devida motivação e ratificação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a adoção de fatores de avaliação diversos do preço e a cotação em moeda estrangeira. A lei permite critérios diferenciados (como melhor técnica ou técnica e preço) e a cotação em moeda estrangeira, desde que atendidos os requisitos legais.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente as exigências do art. 42, §§5º e 7º, da Lei 8.666/93: as normas do organismo internacional podem ser adotadas desde que não conflitem com o princípio do julgamento objetivo, haja despacho motivado do órgão executor ratificado pela autoridade superior, e, se houver cotação em moeda estrangeira, os licitantes brasileiros também tenham direito a cotar em moeda nacional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que as exigências são inviáveis, mas a lei expressamente permite tais adaptações em licitações financiadas por organismos internacionais, conforme o art. 42, §6º, da Lei 8.666/93.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a viabilidade à existência de tratado internacional aprovado pelo Congresso Nacional. A lei já autoriza a aplicação das normas do organismo financiador independentemente de tratado, bastando os requisitos do art. 42, §6º.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o desconhecimento das disposições especiais da Lei 8.666/93 para licitações com financiamento de organismos multilaterais. Muitos candidatos, ao não se lembrarem desses parágrafos, tendem a marcar alternativas que negam a possibilidade (D ou E). Lembre-se: a lei já prevê a flexibilização, com salvaguardas.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
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