Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FCC 2018
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fc042419
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Constituição e Justiça
A atuação da Administração pública é informada por princípios inerentes ao regime jurídico administrativo, alguns expressamente previstos na Constituição da República, outros previstos em legislação específica, como a Lei n° 9.784, de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), entre os quais se insere o princípio da
Aeficiência, que passou a constituir corolário da atuação da Administração a partir da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, o que autoriza o afastamento de outros mandamentos constitucionais em prol da sua prevalência.
Blegalidade, considerado um princípio prevalente sobre os demais, de forma que o ato discricionário praticado de acordo com os critérios fixados em lei dispensa a motivação.
Crazoabilidade, cuja aplicação circunscreve os limites da discricionariedade administrativa, demandando a adequada relação entre os meios aplicados e a finalidade pública a ser alcançada.
Dproporcionalidade, que predica o menor sacrifício possível a direitos individuais, interditando a prática de restrições ou limitações de direitos subjetivos sob o pretexto de proteção do interesse coletivo.
Esupremacia do interesse público, cuja invocação, in concreto, afasta a aplicação de outros princípios secundários, como o da publicidade e da motivação.
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GabaritoC — razoabilidade, cuja aplicação circunscreve os limites da discricionariedade administrativa, demandando a adequada relação entre os meios aplicados e a finalidade pública a ser alcançada.
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Princípios da Administração Pública – Razoabilidade na Lei 9.784/1999
Gabarito: letra C. O princípio da razoabilidade, expressamente previsto no caput do art. 2º da Lei 9.784/1999, exige a adequação entre meios e fins (parágrafo único, VI), circunscrevendo os limites da discricionariedade administrativa. A descrição da alternativa C corresponde exatamente a esse mandamento.
Art. 2Lei-9784
Art. 2º — "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."
Parágrafo único, VI — "adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público."
A banca testa o conhecimento dos princípios do processo administrativo federal e a correta conceituação de cada um. Vejamos cada alternativa:
Princípio
Previsão Legal
Característica Principal
Erro na Alternativa
Eficiência
EC 19/1998 (e não EC 20/1998)
Não autoriza afastar outros princípios constitucionais
Data errada e prevalência indevida
Legalidade
Art. 2º, Lei 9.784/1999
Não é hierarquicamente superior; atos discricionários exigem motivação (art. 2º, VII)
Alega prevalência e dispensa de motivação
Razoabilidade
Art. 2º, caput e parágrafo único, VI, Lei 9.784/1999
Exige adequação entre meios e fins; limita a discricionariedade
— (alternativa correta)
Proporcionalidade
Art. 2º, Lei 9.784/1999
Menor sacrifício possível a direitos individuais
Descrição incompleta: não interdita restrições ao interesse coletivo, apenas exige equilíbrio
Supremacia do Interesse Público
Art. 2º, Lei 9.784/1999
Não afasta princípios como publicidade e motivação
Alega afastamento indevido de outros princípios
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o princípio da eficiência passou a vigorar com a EC 20/1998. Na realidade, a eficiência foi introduzida pela EC 19/1998. Além disso, a eficiência não autoriza o afastamento de outros mandamentos constitucionais; os princípios são harmônicos e nenhum se sobrepõe de forma absoluta. O erro é duplo: data errada e prevalência indevida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que a legalidade é prevalente sobre os demais e que atos discricionários dispensam motivação. A legalidade não é hierarquicamente superior; todos os princípios têm igual dignidade. Ademais, o art. 2º, VII, da Lei 9.784 exige a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam a decisão, inclusive para atos discricionários. A motivação é obrigatória.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve com precisão o princípio da razoabilidade: "circunscreve os limites da discricionariedade administrativa, demandando a adequada relação entre os meios aplicados e a finalidade pública a ser alcançada". É a essência do inciso VI do parágrafo único do art. 2º. A razoabilidade atua como freio ao arbítrio, impondo proporcionalidade entre meios e fins.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apresenta a proporcionalidade como "menor sacrifício possível" e afirma que interditam restrições a direitos individuais. Embora a proporcionalidade inclua o subprincípio da necessidade (menor ônus), ela admite restrições desde que proporcionais ao interesse público. A redação "interditando a prática de restrições ou limitações" é excessiva e incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a supremacia do interesse público, quando invocada, afasta princípios secundários como publicidade e motivação. Isso é falso: o interesse público não prevalece de forma a eliminar outros princípios constitucionais ou legais. Todos devem ser observados conjuntamente, e a motivação e a publicidade são garantias fundamentais do administrado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a tênue diferença entre razoabilidade e proporcionalidade. Na Lei 9.784, o caput lista ambos os princípios, mas o inciso VI materializa a razoabilidade (adequação meios-fins). A proporcionalidade é mais associada à necessidade e ponderação. Confundir os dois leva ao erro nas alternativas C e D.
A alternativa C é a única que descreve corretamente a razoabilidade como limite à discricionariedade, em harmonia com o texto legal.