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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FCC 2018

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
fc042476
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Desenvolvimento Urbano
Um Município declarou de interesse social um terreno urbano para fins de implantação de um conjunto habitacional de baixa renda. Após, deu início aos estudos e levantamentos técnicos e documentais necessários para o ajuizamento da ação de desapropriação, o que ocorreu 3 anos depois da edição do decreto. Quando do ajuizamento da desapropriação,
  1. Acaberá ao expropriado impugnar apenas o preço expropriado, não lhe sendo permitido deduzir outros questionamentos de ordem formal ou material.
  2. Bo expropriado poderá alegar a desnecessidade da aquisição, indicando outro terreno mais adequado à edificação, o que autorizaria a suspensão da ação.
  3. Co decreto de declaração de interesse social terá caducado, pois tem validade de três anos, não sendo possível republicá-lo, sendo obrigatório identificar outro imóvel.
  4. Do expropriado poderá impugnar o decreto de declaração de interesse social, porque já decorrido o prazo decadencial de 2 anos desde a sua edição para o ajuizamento da ação de desapropriação.
  5. Enão será mais possível ao expropriante alegar urgência e requerer a imissão provisória na posse, considerando o decurso de prazo superior a 1 ano desde a edição do decreto de declaração de interesse social.
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GabaritoD — o expropriado poderá impugnar o decreto de declaração de interesse social, porque já decorrido o prazo decadencial de 2 anos desde a sua edição para o ajuizamento da ação de desapropriação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desapropriação por interesse social – prazos e caducidade

Gabarito: letra D. No caso de desapropriação por interesse social, o prazo para efetivar a desapropriação é de 2 anos (Lei nº 4.132/62, art. 3º). Como o Município ajuizou a ação 3 anos após o decreto, este já caducou. Por isso, o expropriado pode impugná-lo, exatamente o que afirma a alternativa D.

A questão testa o conhecimento dos prazos de caducidade do decreto expropriatório: 5 anos para utilidade pública (Decreto-lei nº 3.365/41, art. 10) e 2 anos para interesse social (Lei nº 4.132/62, art. 3º). A pegadinha típica é inverter esses prazos ou confundir as consequências da caducidade.

  1. 1Decreto expropriatórioMarco inicial
  2. 2Utilidade pública: 5 anosDL 3.365/41, art. 10
  3. 3Interesse social: 2 anosLei 4.132/62, art. 3º
  4. 4CaducidadePerde efeitos
  5. 5Nova declaraçãoApós 1 ano
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o expropriado só pode impugnar o preço, e não questões formais ou materiais. Erro: o expropriado pode questionar o próprio decreto, inclusive sua validade (como a caducidade), além de aspectos formais e materiais. A limitação ao preço só ocorre na fase de fixação da indenização, mas a impugnação ao ato expropriatório é ampla.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o expropriado pode alegar a desnecessidade da aquisição e indicar outro terreno, suspendendo a ação. Erro: a escolha do imóvel a ser desapropriado é ato discricionário do Poder Público, baseado no interesse público. Não há previsão legal para que o particular indique um substituto ou suspenda a ação por esse motivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o decreto caducou por ter validade de 3 anos e que não pode ser republicado. Dois erros: (1) o prazo de caducidade para interesse social é de 2 anos, não 3; (2) após a caducidade, é possível republicar o decreto, desde que decorrido 1 ano (art. 10 do DL 3.365/41: “findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração”). A alternativa erra ao afirmar o contrário.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Assertiva acerta: o prazo decadencial para ajuizar a ação de desapropriação por interesse social é de 2 anos (Lei 4.132/62, art. 3º). Como o Município só ajuizou a ação 3 anos depois, o decreto já caducou, e o expropriado pode impugná-lo. A caducidade do decreto torna o ato ineficaz, permitindo ao particular questioná-lo judicialmente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que não é mais possível alegar urgência e pedir imissão provisória na posse porque passou mais de 1 ano do decreto. Erro: a possibilidade de alegar urgência não está vinculada a esse prazo de 1 ano. O art. 15, §2º do DL 3.365/41 estabelece que, uma vez alegada urgência, o expropriante deve requerer a imissão provisória dentro de 120 dias; se não o fizer, a imissão não será concedida. O decurso de prazo de 1 ano não impede, por si só, a alegação de urgência. Além disso, o expropriante pode ter alegado urgência antes; a alternativa generaliza incorretamente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde o prazo de caducidade da desapropriação por interesse social (2 anos) com o da utilidade pública (5 anos) e ainda insere um prazo de 3 anos (alternativa C) e 1 ano (alternativa E) para confundir. Lembre-se: o prazo de 2 anos é decadencial e, uma vez expirado, o decreto perde a validade, podendo o expropriado impugná-lo. Já o prazo de 1 ano mencionado no art. 10 é o intervalo mínimo para republicação após a caducidade, não o prazo de validade do decreto.

Situação

Prazo de caducidade

Consequência do decurso

Possibilidade de republicação

Utilidade pública (DL 3.365/41)

5 anos (art. 10)

Caducidade do decreto

Sim, após 1 ano (art. 10)

Interesse social (Lei 4.132/62)

2 anos (art. 3º)

Caducidade do decreto

Sim, após 1 ano (por analogia ao DL 3.365/41)

Gabarito: letra D.

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