Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FCC 2018
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
fc042478
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Desenvolvimento Urbano
A aquisição de imóveis pelos entes públicos pode se dar de forma voluntária ou compulsória, estando previsto na Lei n° 10.257/2001, consubstanciando-se em instituto para aquela finalidade e cuja motivação não se funda na pretensão da Administração pública de utilizar direta e especificamente o imóvel para política pública predeterminada,
Aa servidão administrativa, em que determinado imóvel fica gravado definitivamente em favor de determinada utilidade pública, prevista indenização em títulos da dívida pública.
Bdesapropriação por utilidade pública, precedida de decreto editado pelo Chefe do Executivo, instituto que exige sempre indenização prévia, justa e em dinheiro em favor do proprietário expropriado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Cinstituição de operação urbana consorciada, por meio da qual são alterados e disciplinados os usos, zoneamento e usuários de determinado perímetro urbano, com vistas a adequação ao planejamento constante do plano diretor.
Ddesapropriação-urbanística, que permite seja declarada a perda da propriedade do particular para adequação do perímetro em que está inserido ao que está previsto no plano diretor, exigida a indenização prévia, justa e em títulos da dívida pública municipal ou federal, sob pena de enriquecimento ilícito.
Edesapropriação como sanção pelo solo urbano que não cumpra sua função social, respeitadas as imposições prévias obrigatoriamente anteriores e não atendidas pelo proprietário, com indenização paga em títulos da dívida pública, em exceção à regra da indenização em dinheiro.
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GabaritoE — desapropriação como sanção pelo solo urbano que não cumpra sua função social, respeitadas as imposições prévias obrigatoriamente anteriores e não atendidas pelo proprietário, com indenização paga em títulos da dívida pública, em exceção à regra da indenização em dinheiro.
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Intervenção do Estado na Propriedade – Desapropriação como Sanção
Gabarito: letra E. A questão descreve a desapropriação-sanção (ou sancionatória), prevista no art. 182, §4º, III, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Diferentemente da desapropriação comum (por utilidade/necessidade pública ou interesse social), sua motivação não é o uso direto do imóvel para uma política pública predeterminada, mas sim a sanção ao proprietário que descumpriu a função social da propriedade urbana, após esgotadas as etapas anteriores de parcelamento/edificação compulsórios e IPTU progressivo. A indenização, nesse caso excepcional, é paga em títulos da dívida pública, e não em dinheiro.
Art. 182, §4CF/88
Art. 182, §4º, III: "desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A servidão administrativa é um ônus real que recai sobre a propriedade, não uma forma de aquisição de imóveis. O ente público não se torna proprietário; apenas utiliza parcialmente o bem (ex.: passagem de cabos, tubulações). Além disso, a indenização na servidão é prévia e em dinheiro (ou, excepcionalmente, em títulos? Não, a servidão não se confunde com a desapropriação-sanção). O erro está em descrever a servidão como aquisição e mencionar pagamento em títulos da dívida pública, o que é próprio da desapropriação-sanção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Desapropriação por utilidade pública (ou necessidade pública) é o instrumento clássico de aquisição compulsória, sempre motivada pelo interesse direto da Administração em utilizar o imóvel para uma obra ou serviço público. A questão, porém, pede um instituto cuja motivação não se funda nesse uso direto. Além disso, a alternativa afirma que a indenização é "sempre prévia, justa e em dinheiro", o que é a regra geral (CF, art. 5º, XXIV), mas desconsidera as exceções constitucionais, como a própria desapropriação-sanção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Operação urbana consorciada (Lei 10.257/2001, art. 32) é um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com participação dos proprietários, para transformações urbanísticas estruturais. Não é um instrumento de aquisição de imóveis, mas de planejamento e incentivo. A descrição está correta para a operação consorciada, mas não atende ao enunciado que pede "aquisição de imóveis".
Alternativa D — ❌ Incorreta
A "desapropriação-urbanística" não é uma espécie autônoma; a Constituição prevê a desapropriação por descumprimento da função social (art. 182, §4º, III) como sanção. A alternativa erra ao indicar que a indenização é em títulos da dívida pública "municipal ou federal" – o texto constitucional exige títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, sem alternativa. Além disso, a motivação descrita (adequação ao perímetro) ainda se aproxima de um interesse urbanístico direto, não da sanção pelo não cumprimento de obrigações anteriores.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve precisamente a desapropriação-sanção: ocorre quando o proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado descumpre a obrigação de dar adequado aproveitamento, após as etapas de parcelamento/edificação compulsórios e IPTU progressivo (art. 182, §4º, I e II, CF). A indenização é excepcionalmente em títulos da dívida pública (art. 182, §4º, III, CF). A motivação não é a utilização direta do imóvel pela Administração, mas a punição pelo descumprimento da função social – exatamente o que o enunciado exige. A referência à Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) é correta, pois essa lei regulamenta os instrumentos de política urbana, incluindo a desapropriação-sanção.
PEGA ESSA DICA!
Para identificar a desapropriação-sanção, lembre-se do "passo a passo" do art. 182, §4º: 1º) parcelamento/edição compulsórios; 2º) IPTU progressivo no tempo; 3º) desapropriação com títulos da dívida pública. É a única hipótese de desapropriação em que a indenização não é paga em dinheiro como regra.
MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)