Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FCC 2018
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
fc042481
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Desenvolvimento Urbano
O proprietário de uma fazenda foi procurado por uma concessionária de serviço público de distribuição de gás natural para que autorizasse a instalação de tubulação subterrânea em determinado trecho de sua propriedade, equipamento que integraria a rede pública de distribuição operada por aquela empresa. A instalação dessa tubulação
Adeve ser instituída mediante desapropriação, considerando que configura intervenção direta na propriedade privada de terceiro, dispensando, dessa forma, a concordância do mesmo.
Bpode se dar desde que haja concordância do proprietário, na medida que somente a desapropriação autoriza a imposição forçada.
Cdeve ser instituída mediante servidão de passagem, vigente pelo prazo fixado no contrato em execução pela concessionária de serviço público.
Ddepende de autorização legal e desapropriação do trecho objeto das instalações pretendidas.
Ese dá em favor do serviço público, constituindo uma utilidade a todos administrados servidos pela rede pública, razão pela qual é instituída mediante servidão administrativa.
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GabaritoE — se dá em favor do serviço público, constituindo uma utilidade a todos administrados servidos pela rede pública, razão pela qual é instituída mediante servidão administrativa.
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Intervenção do Estado na propriedade – Servidão administrativa
Gabarito: letra E. A tubulação subterrânea de gás natural para integrar a rede pública de distribuição é um típico caso de servidão administrativa: o Poder Público impõe uma restrição ao uso da propriedade privada para viabilizar um serviço público de utilidade coletiva, sem transferir a titularidade do bem. A Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões) prevê expressamente a declaração de utilidade pública para instituição de servidão administrativa como competência do poder concedente (art. 29, IX).
Art. 29Lei-8987
Incumbe ao poder concedente: [...] IX — declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.
A banca tenta confundir o candidato fazendo-o crer que toda intervenção na propriedade exige desapropriação (que transfere a propriedade) ou que a servidão é mera "servidão de passagem" civil, temporária e contratual. Na verdade, a servidão administrativa é perpétua (enquanto durar o serviço público), independe de concordância do proprietário e é instituída por decreto declaratório de utilidade pública.
Instituto
Natureza da Intervenção
Transferência de Propriedade?
Depende de Concordância do Proprietário?
Prazo de Vigência
Fundamento Legal
Desapropriação
Retirada total da propriedade
Sim
Não (imposição forçada)
Definitiva (perde a propriedade)
CF, art. 5º, XXIV; Lei 8.987/1995, art. 29, VIII
Servidão Administrativa
Restrição parcial de uso (ex.: passagem de tubulação)
Não
Não (imposição forçada)
Perpétua (enquanto durar o serviço público)
Lei 8.987/1995, art. 29, IX
Servidão de Passagem (civil/contratual)
Restrição de uso por acordo entre particulares
Não
Sim (contrato)
Temporária (prazo fixado no contrato)
Código Civil (contratos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a instalação deve ser feita mediante desapropriação. A desapropriação é a transferência compulsória da propriedade, com indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV). No caso de tubulação subterrânea, não há necessidade de retirar a titularidade do imóvel; basta impor uma restrição de uso (servidão). A própria Lei 8.987/1995, no art. 29, VIII e IX, diferencia os dois institutos: desapropriação (inciso VIII) para bens cuja propriedade é necessária, e servidão administrativa (inciso IX) para bens que apenas sofrem limitação. Logo, a alternativa troca o meio correta (servidão) pelo mais gravoso (desapropriação).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a intervenção depende da concordância do proprietário, pois "somente a desapropriação autoriza a imposição forçada". Isso é falso. A servidão administrativa, assim como a desapropriação, é uma forma de intervenção compulsória do Estado, independente de anuência do particular. O fundamento é a supremacia do interesse público sobre o privado. O proprietário tem direito à indenização prévia (no caso da servidão, o valor da restrição), mas não pode vetar a instalação. A banca tenta fazer o candidato crer que, por não ser desapropriação, a servidão dependeria de acordo, o que é incorreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Fala em "servidão de passagem, vigente pelo prazo fixado no contrato". O instituto correto é a servidão administrativa, que não se confunde com a servidão de passagem do direito civil. A servidão administrativa é perene (ou pelo menos enquanto perdurar o serviço público que a justifica), não estando limitada a um prazo contratual. O contrato de concessão pode prever a duração do serviço, mas a servidão, uma vez instituída, subsiste até que o bem deixe de ser necessário ao serviço público. Além disso, a servidão administrativa não é uma mera limitação contratual, mas um ato unilateral do poder concedente (art. 29, IX). A alternativa mescla conceitos civilistas e administrativos, gerando confusão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exige desapropriação do trecho. Como já explicado, a servidão administrativa é suficiente e mais adequada. A lei menciona desapropriação no inciso VIII para casos em que a propriedade integral é necessária (como a construção de uma estação), mas para simples tubulação subterrânea, a servidão é o meio previsto. A alternativa está duplamente errada: não é desapropriação, e a autorização legal já existe (Lei 8.987/1995).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente a servidão administrativa: "se dá em favor do serviço público, constituindo uma utilidade a todos administrados servidos pela rede pública, razão pela qual é instituída mediante servidão administrativa." Essa é a essência do instituto: o Poder Público, por utilidade pública, impõe um ônus sobre a propriedade privada para viabilizar um serviço de interesse coletivo (no caso, distribuição de gás). O art. 29, IX, da Lei 8.987/1995 é a base legal expressa. A alternativa ainda acerta ao destacar o caráter de utilidade pública e o benefício à coletividade, afastando as ideias de desapropriação ou de necessidade de consentimento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre servidão administrativa e desapropriação, além de tentar civilizar o instituto com a expressão "servidão de passagem". Lembre-se: a servidão administrativa é um direito real público, imposto unilateralmente, perpétuo (enquanto durar o serviço) e indenizável, mas sem transferir a propriedade. O instrumento correto para tubulações de concessionárias de serviços públicos é a servidão administrativa, nos termos do art. 29, IX, da Lei 8.987/1995.
MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)