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Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FCC 2018

Direito AdministrativoBens Públicos na Administração Pública
Código
fc042482
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Desenvolvimento Urbano
A construção de um prédio e sua destinação ao funcionamento do Fórum Estadual da Comarca em terreno de propriedade do município e anteriormente vago
  1. Aconfigura afetação irreversível, passando de bem de uso público especial para bem de uso comum do povo.
  2. Bpassa a ensejar a inalienabilidade do imóvel, considerando que essa condição só afeta os bens de uso especial e de uso comum do povo edificados.
  3. Cpassa a depender de autorização legislativa para ser alienado, considerando que os bens públicos dominicais se submetem ao regime jurídico de direito privado.
  4. Dconfigura afetação a uso especial, mantendo as prerrogativas da impenhorabilidade e da imprescritibilidade que já tutelavam o terreno municipal quando desocupado.
  5. Edetermina a irreversibilidade da afetação, o que enseja a inalienabilidade do bem público de uso especial.
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GabaritoD — configura afetação a uso especial, mantendo as prerrogativas da impenhorabilidade e da imprescritibilidade que já tutelavam o terreno municipal quando desocupado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bens públicos – Afetação e classificação

Gabarito: letra D. A construção de um prédio público em terreno municipal anteriormente vago e sua destinação ao funcionamento do Fórum Estadual configura afetação a bem de uso especial (CC, art. 99, II). O terreno, por ser público, já era protegido pela impenhorabilidade e imprescritibilidade (CC, art. 102; CF, art. 100), prerrogativas que se mantêm com a mudança de classificação. As demais alternativas incorrem em erros sobre a classificação, a inalienabilidade ou a reversibilidade da afetação.

A disciplina dos bens públicos no Código Civil classifica-os em três categorias (art. 99):

Art. 99CC

Art. 99 – São bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

O terreno municipal vago, sem destinação específica, enquadrava-se como bem dominical (residual). Com a construção e afetação ao serviço do Fórum, passa a ser bem de uso especial. Essa mudança é denominada afetação e é reversível (desafetação). A inalienabilidade dos bens de uso especial está prevista no art. 100:

Art. 100 – Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Já os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências legais (art. 101). Portanto, o imóvel, antes alienável, torna-se inalienável após a afetação. No entanto, as características de impenhorabilidade (não podem ser penhorados, devendo as dívidas ser pagas por precatórios – CF, art. 100) e imprescritibilidade (não podem ser usucapidos – CC, art. 102) já incidiam sobre o bem público desde sua origem, independentemente da classificação. Assim, a alternativa D está correta ao afirmar que a afetação a uso especial mantém tais prerrogativas.

Alternativa A – ❌ Incorreta

Afirma que há afetação irreversível e que o bem passa de uso especial para uso comum. Erro: a destinação ao Fórum é uso especial (não uso comum) e a afetação é reversível.

Alternativa B – ❌ Incorreta

Diz que a inalienabilidade só afeta bens de uso especial e uso comum "edificados". Erro: a inalienabilidade independe de edificação (ex.: ruas, praças são inalienáveis) e, além disso, o terreno já era público; a inalienabilidade não é consequência apenas da edificação.

Alternativa C – ❌ Incorreta

Sustenta que o bem agora depende de autorização legislativa para alienação por ser dominical e se submeter ao regime privado. Erro: o bem tornou-se de uso especial, que é inalienável (art. 100), e não dominical. Além disso, bens dominicais não se submetem integralmente ao direito privado.

Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta: a construção e destinação ao Fórum configuram afetação a uso especial; o terreno já era público, portanto já gozava de impenhorabilidade e imprescritibilidade, que permanecem.

Alternativa E – ❌ Incorreta

Afirma que a afetação é irreversível e que isso enseja inalienabilidade. Erro: a afetação é reversível (desafetação). A inalienabilidade decorre da classificação, mas não da irreversibilidade.

🎯 Pegadinha: A banca explora a diferença entre as categorias de bens públicos e as consequências da afetação. O candidato pode confundir a inalienabilidade (que já existia para bens de uso comum/especial) com a necessidade de autorização (para dominicais). Lembre-se: terrenos vagos são dominicais (alienáveis); após afetação a serviço público, tornam-se de uso especial (inalienáveis). As demais características (impenhorabilidade, imprescritibilidade) são inerentes a todo bem público.

Gabarito: letra D.

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