Bens públicos – Afetação e classificação
Gabarito: letra D. A construção de um prédio público em terreno municipal anteriormente vago e sua destinação ao funcionamento do Fórum Estadual configura afetação a bem de uso especial (CC, art. 99, II). O terreno, por ser público, já era protegido pela impenhorabilidade e imprescritibilidade (CC, art. 102; CF, art. 100), prerrogativas que se mantêm com a mudança de classificação. As demais alternativas incorrem em erros sobre a classificação, a inalienabilidade ou a reversibilidade da afetação.
A disciplina dos bens públicos no Código Civil classifica-os em três categorias (art. 99):
Art. 99CC
Art. 99 – São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
O terreno municipal vago, sem destinação específica, enquadrava-se como bem dominical (residual). Com a construção e afetação ao serviço do Fórum, passa a ser bem de uso especial. Essa mudança é denominada afetação e é reversível (desafetação). A inalienabilidade dos bens de uso especial está prevista no art. 100:
Art. 100 – Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Já os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências legais (art. 101). Portanto, o imóvel, antes alienável, torna-se inalienável após a afetação. No entanto, as características de impenhorabilidade (não podem ser penhorados, devendo as dívidas ser pagas por precatórios – CF, art. 100) e imprescritibilidade (não podem ser usucapidos – CC, art. 102) já incidiam sobre o bem público desde sua origem, independentemente da classificação. Assim, a alternativa D está correta ao afirmar que a afetação a uso especial mantém tais prerrogativas.
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que há afetação irreversível e que o bem passa de uso especial para uso comum. Erro: a destinação ao Fórum é uso especial (não uso comum) e a afetação é reversível.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Diz que a inalienabilidade só afeta bens de uso especial e uso comum "edificados". Erro: a inalienabilidade independe de edificação (ex.: ruas, praças são inalienáveis) e, além disso, o terreno já era público; a inalienabilidade não é consequência apenas da edificação.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Sustenta que o bem agora depende de autorização legislativa para alienação por ser dominical e se submeter ao regime privado. Erro: o bem tornou-se de uso especial, que é inalienável (art. 100), e não dominical. Além disso, bens dominicais não se submetem integralmente ao direito privado.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: a construção e destinação ao Fórum configuram afetação a uso especial; o terreno já era público, portanto já gozava de impenhorabilidade e imprescritibilidade, que permanecem.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Afirma que a afetação é irreversível e que isso enseja inalienabilidade. Erro: a afetação é reversível (desafetação). A inalienabilidade decorre da classificação, mas não da irreversibilidade.
🎯 Pegadinha: A banca explora a diferença entre as categorias de bens públicos e as consequências da afetação. O candidato pode confundir a inalienabilidade (que já existia para bens de uso comum/especial) com a necessidade de autorização (para dominicais). Lembre-se: terrenos vagos são dominicais (alienáveis); após afetação a serviço público, tornam-se de uso especial (inalienáveis). As demais características (impenhorabilidade, imprescritibilidade) são inerentes a todo bem público.
Gabarito: letra D.