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Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FCC 2018

Direito FinanceiroO Orçamento: Aspectos Gerais
Código
fc042594
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Finanças Públicas
Na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018,
  1. Adevem constar as metas de resultados primário e nominal, em valores correntes e constantes, para os exercícios de 2018, 2019 e 2020.
  2. Bdevem constar as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração pública do Distrito Federal por Regiões Administrativas para os anos de 2018 e 2019.
  3. Cdeve constar a autorização para exclusão, alteração ou inclusão de programas no Plano Plurianual 2016-2019.
  4. Ddeve constar o Anexo de Metas Fiscais em que são avaliados os riscos passíveis de afetar a previsão da receita tributária e, consequentemente, as contas públicas.
  5. Edeve constar o Anexo de Riscos Fiscais com a evolução do patrimônio líquido, nos últimos cinco exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com as operações de crédito.
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GabaritoA — devem constar as metas de resultados primário e nominal, em valores correntes e constantes, para os exercícios de 2018, 2019 e 2020.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias

Gabarito: letra A. O art. 4º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) determina que o Anexo de Metas Fiscais, integrante do projeto de LDO, deve conter metas anuais de resultados primário e nominal, em valores correntes e constantes, para o exercício a que se referir e para os dois seguintes. A alternativa A descreve exatamente esse conteúdo para os exercícios de 2018, 2019 e 2020. As demais alternativas confundem os anexos obrigatórios, mencionam prazos ou objetos incorretos, ou atribuem à LDO matérias próprias do PPA.

Art. 4, §1LC-101-2000

Art. 4º, §1º — "Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes."

A banca também explora a confusão entre os dois anexos da LDO (Metas Fiscais e Riscos Fiscais) e entre o conteúdo da LDO e do Plano Plurianual (PPA). Vejamos cada alternativa.

Alternativa

Conteúdo Descrito

Instrumento Orçamentário Correto

Período Mencionado

Conformidade com a LDO (Art. 4º, §1º, LRF)

A

Metas de resultados primário e nominal, em valores correntes e constantes

LDO (Anexo de Metas Fiscais)

2018, 2019 e 2020

✅ Correta

B

Diretrizes, objetivos e metas da Adm. Pública por Regiões Administrativas

PPA (Plano Plurianual)

2018 e 2019

❌ Incorreta

C

Autorização para exclusão, alteração ou inclusão de programas no PPA

LDO (autorização genérica)

2016-2019

❌ Incorreta (matéria de PPA)

D

Anexo de Metas Fiscais com avaliação de riscos sobre a receita tributária

LDO (Anexo de Riscos Fiscais)

Não especificado

❌ Incorreta (confunde anexos)

E

Anexo de Riscos Fiscais com evolução do patrimônio líquido e operações de crédito

LDO (Anexo de Metas Fiscais)

Últimos 5 exercícios

❌ Incorreta (confunde anexos e conteúdo)

LDO (LRF, art. 4º)
  • 1Anexo de Metas Fiscais (§1º)
    • Metas anuais (receitas, despesas)
    • Resultados primário e nominal
    • Valores correntes e constantes
    • Vigência: exercício + 2 seguintes
  • 2Anexo de Riscos Fiscais (§3º)
    • Avaliação dos riscos fiscais
    • Providências se concretizados
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Como demonstrado, o §1º do art. 4º da LRF exige que o Anexo de Metas Fiscais contenha as metas anuais de resultado primário e nominal, em valores correntes e constantes, para o exercício da LDO e para os dois seguintes (2018, 2019 e 2020). A alternativa está em total conformidade com a literalidade da lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa descreve conteúdo próprio do Plano Plurianual (PPA), não da LDO. A CF, art. 165, §1º, estabelece que o PPA fixará "de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada". A LDO não trata de diretrizes e metas regionalizadas; esse é o papel do PPA. Além disso, o período mencionado (2018 e 2019) não corresponde ao triênio exigido para a LDO.

Art. 165, §1CF/88

"A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A LDO não contém autorização para exclusão, alteração ou inclusão de programas no PPA. O art. 167, §1º, da CF veda o início de investimentos plurianuais sem prévia inclusão no PPA ou lei autorizativa específica. Já o art. 165, §2º, da CF enumera o conteúdo da LDO e não inclui essa autorização. O LRF, art. 4º, §7º, veda inclusive que a LDO disponha sobre exclusão de despesas primárias da meta de resultado primário. Portanto, a afirmação está incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa atribui ao Anexo de Metas Fiscais a avaliação de riscos que afetam a previsão da receita tributária. Essa avaliação é própria do Anexo de Riscos Fiscais, conforme o art. 4º, §3º, da LRF: "A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas". O Anexo de Metas Fiscais trata de metas, não de riscos.

Art. 4, §3LC-101-2000

"A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa descreve o conteúdo da evolução do patrimônio líquido como parte do Anexo de Riscos Fiscais, mas esse item integra o Anexo de Metas Fiscais (art. 4º, §2º, II, da LRF). Além disso, o prazo correto é de três exercícios (não cinco) e os recursos destacados são os obtidos com alienação de ativos (não operações de crédito). A redação correta é: "evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos".

Art. 4, §2LC-101-2000

"II — evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos."


NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os anexos da LDO (Metas x Riscos) e misturar o conteúdo da LDO com o do PPA. Decore a literalidade do art. 4º da LRF e do art. 165 da CF. Na dúvida, lembre-se: Anexo de Metas = números (metas fiscais); Anexo de Riscos = ameaças (passivos contingentes).

Gabarito: letra A.

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