Questão de Direito Financeiro — Atividade Financeira do Estado e Sistema Financeiro Nacional - SFN — FCC 2018
Direito Financeiro›Atividade Financeira do Estado e Sistema Financeiro Nacional - SFN
Código
fc042601
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Finanças Públicas
A respeito da finalidade da atividade financeira do Estado, a doutrina ensina que
Ao objetivo fundamental da atividade financeira do Estado é proporcionar recursos econômicos para o custeio de sua manutenção e funcionamento, sendo que esta atividade está intimamente vinculada ao próprio fim do Estado, ou seja, o bem comum da população.
Ba atividade financeira do Estado é puramente instrumental, porque obter recursos e realizar gastos é um fim em si mesmo; além disso, o Estado tem por objetivo único o aumento de seu patrimônio (superávit).
Chá idêntica conduta entre o Estado e o particular, porque este também procura obter, despender e criar condições para sua mantença e de sua família; mas uma conduta difere da outra porque a atividade financeira do Estado é facultativa e a do particular é obrigatória.
Da exploração direta de atividade econômica pelo Estado brasileiro é regra, permitindo, de forma excepcional, aos particulares, a livre iniciativa e a livre concorrência, de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
Etodas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, por expressa disposição constitucional, têm a finalidade de exercerem atividades financeiras em prol do bem comum e, por isso, todas gozam de privilégios fiscais, extensivos ou não às demais empresas do setor privado.
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GabaritoA — o objetivo fundamental da atividade financeira do Estado é proporcionar recursos econômicos para o custeio de sua manutenção e funcionamento, sendo que esta atividade está intimamente vinculada ao próprio fim do Estado, ou seja, o bem comum da população.
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Atividade Financeira do Estado
Gabarito: letra A. A doutrina majoritária entende que a atividade financeira do Estado tem por objetivo fundamental prover recursos econômicos para o custeio de sua manutenção e funcionamento, sempre vinculada ao fim maior do Estado: o bem comum da população. Esse conceito é corretamente expresso na alternativa A.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A espelha a visão clássica da doutrina de direito financeiro: a atividade financeira do Estado não é um fim em si mesma, mas um meio para que o Estado possa cumprir suas finalidades, sendo o bem comum o objetivo último.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A atividade financeira do Estado não é puramente instrumental como um fim em si mesmo; a obtenção de recursos e realização de gastos são meios para atingir o bem comum. Além disso, o Estado não tem como objetivo único o aumento de seu patrimônio (superávit) — pelo contrário, busca o equilíbrio fiscal para atender às necessidades públicas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta do Estado não é idêntica à do particular, pois o Estado possui poder de império (tributação, por exemplo) e sua atividade é obrigatória para atender às necessidades coletivas. A atividade financeira do Estado é, via de regra, obrigatória, e não facultativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D contraria frontalmente o disposto no art. 173 da Constituição Federal, que estabelece que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado é excepcional, e não a regra.
Art. 173CF/88
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E também contraria a Constituição, pois o §2º do art. 173 veda privilégios fiscais não extensivos ao setor privado para empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 173, §2CF/88
As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir ao erro na alternativa D ao inverter a regra constitucional: muitos candidatos podem se lembrar que o Estado pode explorar atividade econômica, mas a CF determina que isso é apenas excepcional, e não a regra. Fique atento!