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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2018

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
fc042776
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Regulação Econômica
No regime estabelecido pela Lei no 11.079/2004, a transferência do controle da sociedade de propósito específico em favor dos seus financiadores
  1. Aé causa de caducidade, por se tratar de terceiros estranhos ao contrato, razão pela qual somente pode se dar validamente em casos excepcionais, sendo necessário para tanto que os financiadores atendam exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal.
  2. Bé proibida, podendo o contrato, no entanto, estabelecer a possibilidade de os financiadores receberem indenização por extinção antecipada da parceria.
  3. Cdeve ser previamente autorizada pelo parceiro público e somente, pode se dar de forma precária, sob pena de ofensa ao princípio licitatório, uma vez que o parceiro privado não mantém vínculo societário direto com os financiadores do projeto.
  4. Dpode ser autorizada contratualmente, desde que os financiadores tenham sido, em conjunto com o parceiro privado, responsáveis pela implantação e gestão do empreendimento.
  5. Eé viável juridicamente e tem por objetivo possibilitar a reestruturação financeira do projeto e a continuidade da prestação dos serviços, sendo permitido, nesse sentido, que o contrato disponha sobre os requisitos e condições em que se dará.
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GabaritoE — é viável juridicamente e tem por objetivo possibilitar a reestruturação financeira do projeto e a continuidade da prestação dos serviços, sendo permitido, nesse sentido, que o contrato disponha sobre os requisitos e condições em que se dará.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transferência de Controle da SPE nos Contratos de PPP (Lei 11.079/2004)

Gabarito: letra E. A Lei 11.079/2004, em seu art. 5º, § 2º, I, expressamente permite que o contrato de parceria público-privada preveja a transferência do controle da sociedade de propósito específico (SPE) aos seus financiadores, com o objetivo de promover a reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, afastando-se, nessa hipótese, as exigências de capacidade técnica e idoneidade financeira previstas na Lei de Concessões.

A questão testa o conhecimento da disciplina específica das PPPs, diferenciando-a do regime geral de concessão. O art. 5º, § 2º, I da Lei 11.079/2004 é a chave:

Art. 5, §2Lei-11079

Art. 5º — “As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: … § 2º — Os contratos poderão prever adicionalmente:

I — os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.”

Perceba que a lei cria uma exceção expressa: a transferência para financiadores não se sujeita à regra do art. 27 da Lei 8.987/1995 (que exigiria prévia anuência sob pena de caducidade e imporia requisitos de capacidade técnica, idoneidade financeira, etc.). O objetivo é viabilizar a reestruturação financeira do projeto e garantir a continuidade do serviço.

Alternativa

Descrição

Fundamento Legal

Consequência Jurídica

Correta?

A

Transferência é causa de caducidade, só possível excepcionalmente com exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal

Art. 27, § 1º, Lei 8.987/1995 (regime geral de concessões)

A Lei 11.079/2004 (art. 5º, § 2º, I) afasta expressamente essa regra para PPPs

❌ Incorreta

B

Transferência é proibida, mas pode haver indenização por extinção antecipada

Art. 5º, § 2º, I, Lei 11.079/2004

A lei permite a transferência, não a proíbe

❌ Incorreta

C

Transferência deve ser previamente autorizada pelo parceiro público e só pode ser precária, sob pena de ofensa ao princípio licitatório

Art. 5º, § 2º, I, Lei 11.079/2004

A lei não exige precariedade; a autorização pode ser contratual e definitiva

❌ Incorreta

D

Transferência pode ser autorizada contratualmente, desde que os financiadores tenham sido responsáveis pela implantação e gestão

Art. 5º, § 2º, I, Lei 11.079/2004

A lei não exige que os financiadores tenham participado da implantação/gestão

❌ Incorreta

E

Transferência é viável juridicamente, visa reestruturação financeira e continuidade dos serviços, e o contrato pode dispor sobre requisitos e condições

Art. 5º, § 2º, I, Lei 11.079/2004

Permite a transferência sem as exigências do art. 27 da Lei 8.987/1995

✅ Correta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a transferência é causa de caducidade e que, excepcionalmente, pode ocorrer se os financiadores atenderem a exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira, etc. A lei de PPP afasta justamente essa regra: a transferência aos financiadores é permitida e não acarreta caducidade, e os requisitos do art. 27, § 1º (inciso I) da Lei 8.987/1995 não se aplicam (art. 5º, § 2º, I, in fine). Portanto, o erro está em trazer a disciplina da concessão comum para a PPP.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a transferência é proibida, mas pode haver indenização. A lei não proíbe; ao contrário, autoriza expressamente a transferência. A indenização por extinção antecipada é outro instituto (art. 5º, § 2º, III), mas não há proibição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a transferência deve ser autorizada previamente, de forma precária, sob pena de ofensa ao princípio licitatório. A lei exige autorização do parceiro público (prevista no contrato), mas não estabelece caráter precário nem ofensa à licitação, pois a transferência é prevista contratualmente e visa à continuidade do serviço – não há nova licitação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a autorização ao fato de os financiadores terem sido, em conjunto com o parceiro privado, responsáveis pela implantação e gestão. A lei não impõe essa condição; os financiadores podem ser meros financiadores, sem envolvimento na gestão. O requisito é apenas que não mantenham vínculo societário direto com o parceiro privado (art. 5º, § 2º, I).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a transferência é juridicamente viável e tem por objetivo a reestruturação financeira e a continuidade do serviço, podendo o contrato dispor sobre os requisitos e condições. É exatamente o que dispõe o art. 5º, § 2º, I da Lei 11.079/2004. A alternativa está integralmente correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o regime geral de concessão (Lei 8.987/1995) e o regime especial de PPP (Lei 11.079/2004). No art. 27 da Lei 8.987, a transferência sem anuência acarreta caducidade e exige capacidade técnica; já na PPP, o art. 5º, §2º, I afasta essa regra para a transferência aos financiadores, permitindo-a justamente para viabilizar a reestruturação financeira. Fique atento: a resposta correta reconhece essa possibilidade, enquanto as erradas importam indevidamente as restrições das concessões comuns.

Gabarito: letra E.

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