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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2018

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
fc042777
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Regulação Econômica
O Distrito Federal firmou contrato de parceria público-privada, cujo objeto é a gestão de uma escola pública, que será destinada a crianças de 2 a 6 anos de idade e disponibilizará, no mínimo, 200 vagas à comunidade local. Considere que o parceiro privado terá por obrigação construir e equipar a unidade escolar, além de oferecer merenda, contratar professores e equipe de apoio administrativo. Na situação hipotética, em relação à forma de remuneração do parceiro privado,
  1. Ao contrato deverá prever que o início do pagamento da contraprestação fique condicionado ao adimplemento, pelo parceiro privado, de todas as obrigações ajustadas, sob pena de nulidade.
  2. Bpoderá ser validamente estabelecida no ajuste remuneração variável, vinculada a boa performance do parceiro privado, que, dessa forma, será avaliado por metas, padrões de qualidade e disponibilidade predefinidas no instrumento.
  3. Cnão se faz possível, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa, a previsão de variabilidade remuneratória, ou seja, a previsão da qualidade dos serviços como forma de remuneração.
  4. Dé viável, sob o ângulo jurídico, estipulação de pagamento, pela Administração, ao parceiro privado da primeira parcela da contraprestação concomitantemente à assinatura do contrato.
  5. Enão se faz possível previsão de aporte de recursos públicos durante a fase de investimentos a cargo do parceiro privado, em razão da proibição da alocação de recursos financeiros e operacionais nessa fase do ajuste.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — poderá ser validamente estabelecida no ajuste remuneração variável, vinculada a boa performance do parceiro privado, que, dessa forma, será avaliado por metas, padrões de qualidade e disponibilidade predefinidas no instrumento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remuneração do parceiro privado nas Parcerias Público-Privadas (PPP)

Gabarito: letra B. A Lei 11.079/2004 expressamente autoriza a remuneração variável vinculada ao desempenho do parceiro privado, conforme metas, padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato (art. 6º, §1º). Todas as demais alternativas contrariam dispositivos legais específicos.

A questão exige conhecimento dos arts. 6º e 7º da Lei 11.079/2004, que regem a contraprestação e o aporte de recursos nas PPPs.

Critério

Alternativa A

Alternativa B (Gabarito)

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Previsão legal

Art. 7º, §1º e §2º

Art. 6º, §1º

Art. 6º, §1º

Art. 7º, caput

Art. 6º, §2º

Remuneração variável por desempenho

Não aborda

✅ Permitida

❌ Negada (incorreta)

Não aborda

Não aborda

Pagamento antes da disponibilização do serviço

❌ Condiciona a todas as obrigações (incorreto)

Não se aplica

Não se aplica

❌ Permitido na assinatura (incorreto)

Não se aplica

Aporte na fase de investimentos

✅ Permitido

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

❌ Proibido (incorreto)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O contrato não precisa condicionar o início do pagamento ao adimplemento de todas as obrigações. O art. 7º, §1º permite o pagamento relativo a parcela fruível do serviço, e o §2º admite aporte durante os investimentos. Além disso, não há previsão de nulidade.

Art. 7, §1Lei-11079

Art. 7º — "A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada."

§ 1º — "É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada."

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 6º, §1º é categórico ao permitir a remuneração variável atrelada ao desempenho, com avaliação por metas, padrões de qualidade e disponibilidade. É a previsão legal mais compatível com a eficiência nas PPPs.

Art. 6, §1Lei-11079

Art. 6º, §1º — "O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A afirmativa nega a possibilidade de variabilidade remuneratória, alegando ofensa ao enriquecimento sem causa. Contudo, o art. 6º, §1º a autoriza expressamente, e a vinculação a indicadores de qualidade não gera enriquecimento ilícito, mas sim remuneração por resultados.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O pagamento da primeira parcela da contraprestação no ato da assinatura do contrato viola o art. 7º, caput, que exige que a contraprestação seja precedida da disponibilização do serviço. Não há serviço disponível no momento da assinatura.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O aporte de recursos públicos durante a fase de investimentos é expressamente permitido pelo art. 6º, §2º, que condiciona apenas a proporcionalidade com as etapas executadas (art. 7º, §2º). Não há proibição genérica.

Art. 6, §2Lei-11079

Art. 6º, §2º — "O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012."

Art. 7º, §2º — "O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre regra geral (pagamento após disponibilização do serviço) e exceções (pagamento proporcional a parcela fruível e aporte durante obras). Nas alternativas A e D, inverte-se a condição: a lei faculta o pagamento antecipado de parcela fruível, mas não obriga o pagamento total após todas as obrigações; e proíbe pagamento antes da disponibilização do serviço (assinatura do contrato). Fique atento aos verbos "deverá" e "facultado". 💪

Gabarito: letra B — a única alternativa que reproduz fielmente a permissão legal de remuneração variável vinculada ao desempenho.

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