Convalidação de atos administrativos – Lei 9.784/1999
Gabarito: letra A. A convalidação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784/1999, exige que os atos com defeitos sanáveis sejam convalidados pela própria Administração, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. A alternativa A reproduz fielmente esses requisitos.
Art. 55Lei-9784
Art. 55 — "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente o texto do art. 55, mencionando que os vícios devem ser sanáveis (como os relativos à forma) e que não haja lesão ao interesse público nem a direito de terceiros.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a convalidação depende da natureza vinculada do ato e que atos discricionários não podem ser convalidados. Não há tal restrição na lei. A convalidação aplica-se a defeitos sanáveis, independentemente de o ato ser vinculado ou discricionário. O que importa é a sanabilidade do vício.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a convalidação tem efeitos irretroativos, valendo apenas da data da convalidação em diante. Na verdade, a convalidação opera efeitos ex tunc, retroagindo à data do ato original, como se o vício nunca tivesse existido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a convalidação é obrigatória ("de rigor") e que basta a demonstração de vício de "qualquer natureza". A lei exige que o vício seja sanável e não impõe obrigatoriedade: a Administração pode convalidar, mas não está obrigada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a convalidação à mesmíssima autoridade que editou o ato viciado. Não há essa exigência na lei; a convalidação pode ser realizada pela própria Administração, podendo ser pelo mesmo agente ou outro com competência, desde que dentro do mesmo órgão.
Gabarito: letra A.