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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc042915
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Técnico Legislativo - Analista de Sistemas Área 3
O diretor de uma escola pública entrou em contato com um produtor de frutas da região para viabilizar a entrega de produtos para a merenda dos alunos da unidade que administra. Considerando que faltavam três meses para o fim do ano letivo, o diretor informou que contratariam o fornecimento formalmente para o início do próximo ano, ocasião em que incluiria o pagamento pelo fornecimento já realizado no corrente ano. O produtor concordou, tendo apresentado as notas de entrega dos produtos no início do ano letivo seguinte. A direção da escola, no entanto, havia mudado, cabendo ao novo diretor
  1. Aefetuar o pagamento pelo fornecimento caso fique demonstrado que o valor não supera o montante de R$ 10.000,00, eis que este valor dispensaria a realização de licitação.
  2. Binstaurar procedimento para apuração dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que a nulidade do contrato, porque verbal, sem culpa do contratado, não afasta o dever de indenização pelos serviços já executados.
  3. Cindeferir o pagamento de qualquer ressarcimento ao contratado, considerando que contratos verbais firmados com a Administração pública são nulos, deles não sendo possível a geração de efeitos.
  4. Dapurar a efetiva prestação dos serviços e incluir os valores referentes aos serviços pretéritos no novo contrato, caso seja autorizada sua regular formalização.
  5. Ea celebração de contrato distinto para o período pretérito, precedido de processo administrativo para comprovar o efetivo fornecimento dos bens, bem como a atestação de adequação dos mesmos.
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GabaritoB — instaurar procedimento para apuração dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que a nulidade do contrato, porque verbal, sem culpa do contratado, não afasta o dever de indenização pelos serviços já executados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratos Administrativos – Nulidade do Contrato Verbal e Efeitos

Gabarito: letra B. O contrato verbal firmado com a Administração Pública é nulo, salvo exceções legais (pequenas compras de pronto pagamento). Contudo, a nulidade, quando não decorre de culpa do contratado, não afasta o dever de indenizar pelos serviços efetivamente prestados. É o que prevê o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência: o contratado de boa-fé deve ser ressarcido, e a Administração deve instaurar procedimento para apurar a efetiva prestação e, se confirmada, indenizar.

A questão trata de um contrato verbal para fornecimento de merenda escolar, sem observância das formalidades legais. A Lei 8.666/93 (revogada, mas vigente à época) exigia contrato escrito para obrigações futuras, permitindo o contrato verbal apenas para pequenas compras de pronto pagamento (até R$ 8.000,00). Como o ajuste era para entrega parcelada e pagamento diferido, é nulo. Todavia, o produtor entregou os produtos (executou sua parte) sem má-fé; logo, a Administração deve indenizá-lo, evitando enriquecimento sem causa.

Aspecto

Contrato Verbal (caso concreto)

Regra Geral (Lei 8.666/93)

Efeito da Nulidade sem Culpa do Contratado

Formalidade

Ajuste verbal para entrega futura e pagamento diferido

Exigência de contrato escrito para obrigações futuras

Contrato nulo por vício formal

Exceção legal

Não se enquadra (pequenas compras de pronto pagamento até R$ 8.000,00)

Permite contrato verbal apenas para compras de pronto pagamento de pequeno valor

Inaplicável ao caso

Consequência

Execução parcial pelo contratado de boa-fé

Nulidade não exime dever de indenizar (art. 59)

Dever de apurar e indenizar serviços efetivamente prestados

Procedimento devido

Instaurar apuração da efetiva prestação

Indenização limitada ao comprovadamente executado

Evitar enriquecimento sem causa da Administração

Alternativa A — ❌ Incorreta

A dispensa de licitação por valor (art. 24, I e II, da Lei 8.666/93) não se aplica ao caso, pois o problema não é a ausência de licitação, mas a nulidade do contrato verbal. Além disso, o valor de R$ 10.000,00 não era o limite da dispensa à época (era R$ 8.000,00 para compras diretas). A contratação verbal é proibida independentemente do valor, salvo a exceção mencionada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em conformidade com o princípio da boa-fé e a teoria dos contratos administrativos de fato. O art. 59 da Lei 8.666/93 determinava que a nulidade do contrato não exime a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, salvo se ele tiver dado causa à nulidade. Como o produtor não agiu com dolo ou culpa, a Administração deve apurar os serviços e, se comprovados, pagar a indenização.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o contrato nulo não gera efeitos, o que é equivocado. O ordenamento jurídico admite a eficácia do contrato nulo em relação ao que já foi executado de boa-fé, para evitar o locupletamento ilícito da Administração. O contratado não pode ser prejudicado por ato irregular da própria Administração.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Incluir o fornecimento pretérito em novo contrato seria uma irregularidade, pois o novo contrato deve reger prestações futuras, não podendo convalidar atos nulos pretéritos. A solução correta é a apuração em procedimento próprio e o pagamento a título de indenização, não de preço contratual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Celebrar um contrato distinto para o período pretérito seria tentar formalizar um ato nulo, o que não é admitido. A Administração não pode contratar retroativamente; deve apenas indenizar os serviços já executados e comprovados.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa ideia de que a nulidade absoluta impede qualquer pagamento. Na verdade, o Direito Administrativo protege o contratado de boa-fé, garantindo indenização pelo que foi efetivamente prestado. O erro comum é acreditar que a nulidade “volta ao status quo ante” sem ônus para a Administração.

Gabarito: letra B.

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