Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FCC 2018
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
fc042999
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Técnico-Legislativo - Administrador
Suponha que determinado órgão público tenha se defrontado com a necessidade de adquirir insumos de informática em montante superior àquele considerado quando da elaboração do orçamento vigente, de sorte que a dotação consignada na Lei Orçamentária Anual – LOA afigura-se insuficiente para fazer frente ao total necessário para a aquisição correspondente. De acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis,
Aa despesa poderá ser suportada com a abertura de crédito adicional suplementar, o qual, contudo, depende de autorização legislativa.
Ba geração da despesa condiciona-se à abertura de crédito extraordinário, mediante decreto do Chefe do Executivo.
Cpoderá ser aberto crédito adicional especial para fazer frente à referida despesa, nos limites fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Dos pagamentos poderão ser suportados com saldo de outras dotações de custeio não utilizadas ou utilizadas parcialmente.
Epoderá ser efetuado remanejamento entre dotações da mesma categoria, por ato do ordenador de despesa, observados os limites e condições fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias − LOA.
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GabaritoA — a despesa poderá ser suportada com a abertura de crédito adicional suplementar, o qual, contudo, depende de autorização legislativa.
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Créditos Adicionais na CF/88
Gabarito: letra A. Quando a dotação orçamentária é insuficiente para uma despesa já prevista (insumos de informática), o instrumento adequado é o crédito adicional suplementar, que, conforme o art. 167, V da Constituição, depende de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. As demais alternativas descrevem situações incompatíveis com o caso ou ignoram exigências constitucionais.
A banca testa a distinção entre os tipos de créditos adicionais e a necessidade de autorização legislativa para movimentações orçamentárias. Vejamos cada alternativa.
Tipo de Crédito Adicional
Finalidade
Exige Autorização Legislativa?
Instrumento de Abertura
Hipótese do Enunciado
Suplementar
Reforçar dotação orçamentária existente (despesa já prevista, mas insuficiente)
Sim (art. 167, V, CF)
Lei específica ou autorização na LOA
✅ Adequado (insumos já previstos, valor maior)
Especial
Despesas não previstas na LOA (novos programas/projetos)
Sim (art. 167, V, CF)
Lei específica
❌ Inadequado (despesa já prevista)
Extraordinário
Despesas imprevisíveis e urgentes (guerra, calamidade, comoção interna)
Não (art. 167, §3º, CF)
Decreto do Chefe do Executivo
❌ Inadequado (situação rotineira)
Remanejamento/Transposição
Realocação entre dotações da mesma categoria
Depende de autorização na LDO/LOA
Ato do ordenador (se autorizado)
❌ Inadequado (não resolve insuficiência de dotação específica)
Afirma que a despesa pode ser coberta por crédito suplementar, desde que haja autorização legislativa. É exatamente o que determina o art. 167, V:
Art. 167, VCF/88
V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
A vedação constitucional confirma a regra: créditos suplementares (que reforçam dotações existentes) exigem autorização do Legislativo. No caso concreto, como a despesa é da mesma natureza da já prevista, o suplementar é o instrumento correto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere abertura de crédito extraordinário mediante decreto do Chefe do Executivo. O crédito extraordinário é reservado a despesas imprevisíveis e urgentes, como guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, §3º). A simples insuficiência de dotação por necessidade rotineira de insumos não se enquadra nesse conceito. Além disso, ainda que fosse caso de urgência, o crédito extraordinário é aberto por decreto, mas a alternativa erra ao classificar a hipótese como extraordinária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe crédito especial nos limites fixados na LDO. O crédito especial destina-se a novos programas ou projetos não previstos na LOA, ou a despesas para as quais não haja dotação específica. No enunciado, a despesa é do mesmo tipo já orçado (insumos), apenas em valor maior. Portanto, o adequado é o suplementar. Além disso, o crédito especial também depende de autorização legislativa prévia, e não apenas dos limites da LDO.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Permite o pagamento com saldo de outras dotações de custeio não utilizadas, sem mencionar autorização legislativa. O art. 167, VI veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra sem prévia autorização legislativa. Utilizar saldo de outras dotações, mesmo que da mesma natureza, configura remanejamento e exige lei autorizativa. A alternativa omite essa exigência, tornando-a incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o remanejamento entre dotações da mesma categoria pode ser feito por ato do ordenador de despesa, observados limites da LDO. Novamente, o art. 167, VI exige autorização legislativa para qualquer remanejamento. A LDO pode estabelecer limites, mas a autorização prévia do Legislativo é indispensável. O ato do ordenador isoladamente é insuficiente.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre créditos adicionais, lembre-se do tripé:
Suplementar: reforça dotação existente (depende de autorização legislativa);
Especial: nova despesa não prevista (depende de autorização legislativa);
Extraordinário: despesa urgente e imprevisível (dispensa autorização prévia, mas exige decreto e comunicação imediata ao Legislativo).