Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FCC 2018
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fc043016
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Técnico-Legislativo - Administrador
Considere que no curso de processo administrativo instaurado para revisão de benefício previdenciário a particular, a autoridade encarregada da decisão administrativa tenha percebido que o cônjuge do interessado é seu amigo íntimo de longa data. De acordo com as disposições da Lei federal nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração federal, aplicável também ao Distrito Federal, por força da Lei distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, referida autoridade
Anão está impedida de atuar no processo, cabendo, contudo, arguição quanto à sua suspeição, de cujo indeferimento cabe recurso sem efeito suspensivo.
Bestá impedida de atuar no processo, devendo comunicar o fato à autoridade superior, configurando a omissão de tal comunicação falta grave.
Cdeverá remeter o processo imediatamente a outro servidor, que poderá ratificar os atos já praticados ou reiniciar o processo.
Dsomente poderia ser considerada impedida ou suspeita para atuar no processo se a relação de amizade ou inimizade fosse com o próprio interessado.
Epoderá permanecer na condução do processo, porém praticando atos apenas ordinatórios necessários à instrução, vedada a prática de atos decisórios.
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GabaritoA — não está impedida de atuar no processo, cabendo, contudo, arguição quanto à sua suspeição, de cujo indeferimento cabe recurso sem efeito suspensivo.
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Impedimento e Suspeição na Lei 9.784/1999
Gabarito: letra A. A amizade íntima entre a autoridade e o cônjuge do interessado configura hipótese de suspeição (art. 20 da Lei 9.784/1999), e não de impedimento. Dessa forma, a autoridade não está impedida de atuar, mas pode ter sua suspeição arguida. O indeferimento dessa arguição admite recurso sem efeito suspensivo (art. 21).
A questão exige a distinção entre os institutos do impedimento (arts. 18 e 19) e da suspeição (art. 20) no processo administrativo federal. O caso narrado – amizade íntima com o cônjuge do interessado – enquadra-se exatamente na hipótese de suspeição prevista no art. 20.
Art. 20Lei-9784
Art. 20 — "Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau."
Art. 21 — "O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo."
Já o impedimento é disciplinado no art. 18 e exige, por exemplo, interesse direto ou indireto na matéria, participação como perito ou testemunha, ou litígio com o interessado. A amizade íntima com cônjuge não está entre as hipóteses de impedimento, mas sim de suspeição.
Instituto
Hipótese Legal (Lei 9.784/1999)
Consequência para a Autoridade
Recurso contra indeferimento
Impedimento (arts. 18 e 19)
Interesse direto/indireto na matéria; participação como perito/testemunha; litígio com interessado (não inclui amizade íntima com cônjuge).
Deve comunicar à autoridade superior e abster-se de atuar; omissão é falta grave.
Não se aplica (é dever de ofício).
Suspeição (art. 20)
Amizade íntima ou inimizade notória com interessado, cônjuge, companheiro, parentes ou afins até 3º grau.
Pode permanecer no processo, mas a suspeição pode ser arguida.
Cabe recurso, sem efeito suspensivo (art. 21).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A autoridade não está impedida, pois a amizade íntima com cônjuge do interessado é causa de suspeição. Cabe a arguição de suspeição (art. 20) e, se indeferida, o recurso sem efeito suspensivo (art. 21). A alternativa reproduz corretamente esses dois dispositivos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a autoridade está impedida e deve comunicar o fato à autoridade superior, sob pena de falta grave. Esse é o regime do impedimento (art. 19), mas a situação narrada é de suspeição. A confusão entre os institutos torna a alternativa errada.
Art. 19Lei-9784
Art. 19 — "A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único — A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a autoridade deverá remeter o processo imediatamente a outro servidor, que poderá ratificar os atos ou reiniciar o processo. Essa consequência não está prevista para a suspeição. No impedimento, o servidor deve abster-se de atuar (art. 19), mas não há remessa automática imediata; a autoridade comunica e a autoridade superior decide. Além disso, a ratificação ou reinício não são automáticos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a suspeição somente ocorreria se a amizade fosse com o próprio interessado. O art. 20 é claro ao incluir também o cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau. A expressão "somente" torna a assertiva falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a autoridade poderá permanecer na condução do processo, praticando apenas atos ordinatórios, vedados atos decisórios. A lei não prevê essa limitação parcial na suspeição. A autoridade suspeita deve, se reconhecer a suspeição, abster-se de atuar; se não reconhecer, continuará até que a arguição seja analisada. Não há permissão para atos ordinatórios restritos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre impedimento e suspeição. O candidato pode lembrar do art. 19 (comunicação e falta grave) e aplicar erroneamente à situação. Fique atento: amizade íntima com cônjuge é suspeição (art. 20), não impedimento. O recurso contra indeferimento da suspeição não tem efeito suspensivo (art. 21). Memorize as hipóteses de cada instituto para não cair nessa troca.