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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc043017
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Técnico-Legislativo - Administrador
Constitui hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos previstos pela Lei n° 8.666/1993, autorizando a Administração pública a efetuar contratação direta,
  1. Acontratação de projetos de engenharia ou arquitetura que envolvam capacitação técnica.
  2. Baquisição de produto de marca preferencial da Administração pública, quando evidenciada a superioridade em termos técnicos ou de qualidade.
  3. Caquisição de equipamento de fornecedor renomado, desde que se trate de equipamento produzido fora do País.
  4. Dcontratação, inclusive por intermédio de empresário exclusivo, de artista consagrado pela opinião pública.
  5. Ealienação de imóveis não afetados ao serviço público ou remanescentes de desapropriação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — contratação, inclusive por intermédio de empresário exclusivo, de artista consagrado pela opinião pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inexigibilidade de licitação na Lei 8.666/1993

Gabarito: letra D. A contratação de artista consagrado pela opinião pública, diretamente ou por intermédio de empresário exclusivo, é hipótese expressa de inexigibilidade de licitação, conforme o art. 25, III, da Lei 8.666/1993. As demais alternativas ou não se enquadram nas hipóteses legais ou correspondem a casos de dispensa de licitação.

A Lei 8.666/1993, em seu art. 25, enumera três hipóteses de inexigibilidade (rol exemplificativo):

  • Fornecedor exclusivo (inciso I): aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros, ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.

  • Serviços técnicos especializados (inciso II): contratação de serviços de natureza singular com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para publicidade e divulgação.

  • Artistas consagrados (inciso III): contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

NÃO CAIA NESSA!

A banca frequentemente confunde o candidato ao misturar hipóteses de dispensa de licitação (art. 17 e 24) com as de inexigibilidade (art. 25). Na alternativa E, por exemplo, a alienação de imóveis é hipótese de dispensa (art. 17), não de inexigibilidade. Fique atento à classificação correta.

Hipótese de Contratação Direta

Fundamento Legal (Lei 8.666/1993)

Classificação

Correta?

Contratação de projetos de engenharia ou arquitetura que envolvam capacitação técnica

Art. 25, II (serviços técnicos especializados de natureza singular com notória especialização)

Inexigibilidade (se preenchidos os requisitos)

❌ Incorreta (a mera "capacitação técnica" não basta; exige-se natureza singular e notória especialização)

Aquisição de produto de marca preferencial da Administração, com superioridade técnica ou de qualidade

Art. 25, I (fornecedor exclusivo)

Inexigibilidade (vedada preferência por marca, salvo exceções de padronização)

❌ Incorreta (a lei veda a preferência por marca como regra)

Aquisição de equipamento de fornecedor renomado, produzido fora do País

Art. 25, I (fornecedor exclusivo)

Inexigibilidade (se comprovada exclusividade)

❌ Incorreta (o simples renome ou origem estrangeira não caracteriza exclusividade)

Contratação, inclusive por intermédio de empresário exclusivo, de artista consagrado pela opinião pública

Art. 25, III

Inexigibilidade

✅ Correta (hipótese expressa e literal do art. 25, III)

Alienação de imóveis não afetados ao serviço público ou remanescentes de desapropriação

Art. 17, I e II

Dispensa de licitação

❌ Incorreta (é hipótese de dispensa, não de inexigibilidade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A contratação de projetos de engenharia ou arquitetura que envolvam capacitação técnica não se enquadra como hipótese de inexigibilidade. Para ser inexigível, o serviço técnico deve ser de natureza singular e o contratado ter notória especialização (art. 25, II). A mera "capacitação técnica" não preenche esses requisitos; aliás, a capacitação é justamente o que se busca em licitação para selecionar o mais capaz.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A aquisição de produto de marca preferencial, mesmo com superioridade técnica ou de qualidade, não é hipótese de inexigibilidade. A lei veda a preferência por marcas (art. 25, I, in fine). Somente em casos excepcionais de padronização ou necessidade técnica, justificados, pode-se indicar marca, mas isso não configura inexigibilidade; é possível realizar licitação com especificações objetivas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A aquisição de equipamento de fornecedor renomado, ainda que produzido no exterior, não é, por si só, hipótese de inexigibilidade. O que autoriza a inexigibilidade é a exclusividade do fornecedor (art. 25, I), não seu renome. Se o equipamento for fornecido por mais de um fabricante ou representante, a licitação é obrigatória.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A contratação de artista consagrado pela opinião pública, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, está expressamente prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993 como hipótese de inexigibilidade. A inviabilidade de competição decorre da singularidade do artista, que não pode ser substituído por outro sem descaracterizar o objeto.

PEGA ESSA DICA!

Decore os três incisos do art. 25: I – fornecedor exclusivo; II – serviços técnicos especializados (singular + notória especialização); III – artista consagrado. Eles são os mais cobrados em questões de inexigibilidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alienação de imóveis não afetados ao serviço público ou remanescentes de desapropriação é hipótese de dispensa de licitação (art. 17, I, da Lei 8.666/1993), e não de inexigibilidade. O erro da alternativa é trocar o instituto: dispensa (quando a licitação é possível, mas a lei autoriza a contratação direta) por inexigibilidade (quando a competição é inviável).

MNEMÔNICO
ARTISTA ESNOBE
ESfornecedor exclusivo (representante comercial exclusivo)NOBENotória especialização (serviços técnicos especializados)
Casos de inexigibilidade de licitação (Lei 8.666/93, art. 25)

Gabarito: letra D.

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