Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2018
Direito Administrativo›Atos administrativos
Código
fc043018
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Técnico-Legislativo - Administrador
A aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, para fins de controle da atuação da Administração pública pelo Poder Judiciário,
Aautoriza a revisão do ato administrativo por motivo de interesse público, permitindo que o Judiciário avalie as prioridades adotadas pelas políticas públicas ou programas de governo à luz dos princípios aplicáveis à Administração.
Bpermite a anulação judicial de atos discricionários, quando identificada inexistência ou falsidade dos pressupostos de fato ou de direito declarados pela Administração para edição do ato.
Caplica-se apenas em relação a atos vinculados, permitindo a sua invalidação quando ausentes os pressupostos fixados em lei para motivar a sua edição.
Dautoriza a revogação de atos administrativos quando verificado que a efetiva motivação do mesmo não foi o interesse público, mas sim o atingimento de fim ilícito ou imoral.
Epermite a revisão do mérito do ato administrativo, com a avaliação das razões de conveniência e oportunidade que ensejaram a sua edição, salvo em relação aos discricionários.
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GabaritoB — permite a anulação judicial de atos discricionários, quando identificada inexistência ou falsidade dos pressupostos de fato ou de direito declarados pela Administração para edição do ato.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Teoria dos Motivos Determinantes e Controle Judicial
Gabarito: letra B. A Teoria dos Motivos Determinantes permite que o Poder Judiciário anule atos administrativos – inclusive discricionários – quando constatar a inexistência ou falsidade dos pressupostos de fato ou de direito que a Administração declarou como motivação para o ato (Lei 4.717/1965, art. 2°, d). Assim, a banca testa a correta aplicação desse instituto, que não autoriza a revisão do mérito, mas sim a verificação da veracidade dos motivos invocados.
Alternativa A – ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a teoria permite ao Judiciário avaliar prioridades de políticas públicas. Isso seria adentrar o mérito administrativo, o que é vedado. A teoria limita-se a verificar a veracidade dos motivos alegados, não a conveniência ou oportunidade da escolha.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata definição da Teoria dos Motivos Determinantes: quando a Administração explicita os motivos para a prática de um ato discricionário, esses motivos passam a integrar o ato e sua falsidade ou inexistência autoriza a anulação judicial. A lei de ação popular (Lei 4.717/1965) já previa a “inexistência dos motivos” como causa de nulidade (art. 2°, d).
Alternativa C – ❌ Incorreta
Aplica-se tanto a atos vinculados quanto a discricionários. Na verdade, a teoria ganha especial relevância nos atos discricionários, pois permite o controle judicial sem invadir o mérito.
Alternativa D – ❌ Incorreta
A teoria trata da falsidade ou inexistência dos motivos, e não do desvio de finalidade (fim ilícito/imoral). Além disso, a consequência é a anulação judicial, e não a revogação (esta é administrativa, por conveniência e oportunidade).
Alternativa E – ❌ Incorreta
A teoria não autoriza a revisão do mérito do ato, mas apenas a verificação da veracidade dos motivos. A ressalva final (salvo discricionários) é duplamente errada: a teoria incide justamente sobre os discricionários, e não há revisão de mérito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca busca confundir o candidato com as ideias de “revisão de mérito” (alternativas A e E) ou de limitação a atos vinculados (alternativa C). A Teoria dos Motivos Determinantes é um importante mecanismo de controle judicial que não viola a discricionariedade, pois atua sobre a legalidade dos motivos declarados.