Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc043239
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Médico do Trabalho
Em contrato de construção de uma unidade prisional regido pela Lei no 8.666/1993 assistem às partes, Administração pública e contratada, direitos e obrigações pertinentes ao objeto da avença, tais como:
Aà Administração pública é autorizada a edição de atos unilaterais que produzam efeitos na execução contratual, bem como na relação contratual com os funcionários e prestadores de serviço da contratada, como expressão de seu poder hierárquico.
Bà contratada é facultado suspender a execução do contrato diante do descumprimento, pela Administração pública, de qualquer cláusula contratual, desde que a mora seja superior a 60 dias.
Ca incidência do poder de polícia administrativo para autorizar a limitação de direitos contratualmente assegurados, prescindindo, nesse caso, de indenização, em razão da excepcionalidade das medidas.
Da possibilidade da contratada recusar alterações contratuais quantitativas que impliquem supressão do objeto superior a 25% do valor do contrato.
Ea incidência do poder disciplinar sobre as relações contratuais, permitindo que a Administração pública imponha alterações contratuais quantitativas e qualitativas, majorando ou suprimindo o objeto em até 50% de seu valor, preservado seu o equilíbrio econômico financeiro.
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GabaritoD — a possibilidade da contratada recusar alterações contratuais quantitativas que impliquem supressão do objeto superior a 25% do valor do contrato.
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Alterações contratuais na Lei 8.666/1993
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz corretamente o direito do contratado de recusar supressões superiores a 25% do valor inicial do contrato, conforme o art. 65, §1º, da Lei 8.666/1993. As demais alternativas trazem erros sobre os poderes da Administração e os prazos para suspensão contratual.
A questão trata dos direitos e obrigações das partes em contratos administrativos regidos pela Lei 8.666/1993. O núcleo é a possibilidade de alterações contratuais e os limites legais.
Alterações contratuais (Lei 8.666/1993): Unilaterais (Administração) (Qualitativas (objeto), Quantitativas (valor), Exigem equilíbrio econômico-financeiro); Por acordo (partes) (Qualitativas (objeto), Quantitativas (valor)); Limites para supressão (Obrigatória: até 25% (ou 50% em reforma), Recusável: acima de 25% (ou 50%))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Administração pode editar atos unilaterais na execução contratual com base nas cláusulas exorbitantes (art. 58, I e II, Lei 8.666/1993), mas isso decorre do poder de império ou prerrogativas da Administração, não do poder hierárquico, que é interno à estrutura administrativa. Além disso, esses atos não produzem efeitos na relação da contratada com seus funcionários ou prestadores, que são regidos pelo direito privado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A contratada pode suspender a execução do contrato em caso de atraso no pagamento pela Administração, mas o prazo é de 90 dias (art. 78, XV e XVI, Lei 8.666/1993), e não 60 dias como afirma a alternativa. Além disso, a suspensão não é permitida para qualquer descumprimento, apenas para os casos previstos em lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O poder de polícia é exercido sobre atividades privadas no interesse público, não sobre relações contratuais. A limitação de direitos contratualmente assegurados é feita via alterações unilaterais (art. 58, I), que exigem manutenção do equilíbrio econômico-financeiro (art. 65, §6º), ou seja, indenização. Não há exceção que dispense indenização.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com o art. 65, §1º, da Lei 8.666/1993, o contratado é obrigado a aceitar supressões de até 25% do valor inicial do contrato (ou até 50% em reformas). Supressões superiores a esse limite não são obrigatórias, podendo o contratado recusá-las. A alternativa descreve exatamente essa possibilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O poder disciplinar é interno à Administração (para punir servidores), não se aplica às relações contratuais. A Administração pode alterar contratos unilateralmente, mas não até 50% do valor de forma genérica: o limite de 50% vale apenas para acréscimos em reformas de edifícios ou equipamentos (art. 65, §1º). Para supressões, o limite é 25%. Além disso, a alteração deve preservar o equilíbrio econômico-financeiro, mas a alternativa erra ao ampliar o percentual de forma indevida.
PEGA ESSA DICA!
Grave os percentuais da Lei 8.666/1993: acréscimos/supressões: 25% (regra geral) e 50% (para reformas). O mesmo se aplica à nova Lei 14.133/2021 (art. 125). Na dúvida, lembre que o contratado não é obrigado a aceitar alterações além desses limites.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
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