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Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2018

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
fc043401
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Procurador Legislativo
Considere que determinado servidor público ocupante de cargo efetivo tenha, no curso de sua vida funcional, se afastado das suas atribuições para atuar como dirigente de órgão de representação de classe. Ocorre que referido afastamento não preenchia os requisitos legais, razão pela qual foi indeferido pela Administração. No momento em que solicitou a contagem de tempo para fins de aposentadoria, o servidor solicitou a reconsideração do ato que indeferiu o afastamento, mediante convalidação, alegando confiança legítima e ausência, por parte da Administração, de instauração de procedimento disciplinar para apuração de abandono do cargo pelas ausências imputadas. Diante de tal cenário,
  1. Adescabe falar em reconsideração, pois não se trata de juízo de conveniência e oportunidade e tampouco em convalidação, pois não houve superveniência de circunstância capaz de sanar a ilegalidade.
  2. Boperou-se a convalidação tácita pela Administração, em face de conduta omissiva da autoridade superior, responsável pela instauração de procedimento disciplinar.
  3. Ca revisão do ato somente poderá ser obtida judicialmente, pois extrapola o poder de autotutela da Administração, que se restringe aos aspectos atinentes ao mérito do ato.
  4. Ddeverá ser instaurado procedimento para apuração de responsabilidades pela atestação da frequência do servidor, no bojo do qual poderá haver a convalidação do afastamento em face do caráter discricionário do ato.
  5. Ea administração poderá, com base em critérios de conveniência e oportunidade, convalidar a frequência atestada, independentemente do cumprimento dos requisitos legais ou formais para o afastamento, desde que haja boa-fé do servidor.
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GabaritoA — descabe falar em reconsideração, pois não se trata de juízo de conveniência e oportunidade e tampouco em convalidação, pois não houve superveniência de circunstância capaz de sanar a ilegalidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atos administrativos – Convalidação e Reconsideração

Gabarito: letra A. O ato de indeferimento do afastamento foi baseado no descumprimento de requisitos legais (ato vinculado), não havendo espaço para reconsideração por juízo de conveniência e oportunidade, nem para convalidação, pois o vício é insanável – falta o próprio suporte fático-jurídico para o ato pretendido. A convalidação somente é cabível para defeitos sanáveis (ex.: incompetência, forma), quando o ato poderia ter sido validamente praticado se o requisito estivesse presente. Além disso, a reconsideração (recurso administrativo) não é adequada quando a decisão se funda exclusivamente em legalidade, e não em discricionariedade.

Aspecto

Ato de Indeferimento do Afastamento

Possibilidade de Reconsideração

Possibilidade de Convalidação

Fundamento Legal

Natureza do ato

Vinculado (baseado em requisitos legais)

Não cabe (juízo de legalidade, não de conveniência/oportunidade)

Não cabe (vício insanável: falta de suporte fático-jurídico)

Art. 53 da Lei 9.784/99 (atos vinculados não admitem reconsideração por mérito)

Vício existente

Ilegalidade por descumprimento de requisitos legais

Inaplicável

Insanável (não é possível suprir a falta supervenientemente)

Súmula 473 STF (convalidação só para vícios sanáveis)

Conduta da Administração

Indeferimento correto e legal

Não gera direito à reconsideração

Omissão não gera convalidação tácita

Art. 55 da Lei 9.784/99 (convalidação exige ato formal)

Efeito sobre o servidor

Ausência de direito ao afastamento

Não há confiança legítima a proteger

Boa-fé não sana ilegalidade insanável

Art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.784/99 (boa-fé não convalida ato nulo)

Convalidação
  • 1Cabível
    • Vício sanável
      • Incompetência
      • Forma
    • Ato poderia ser válido
  • 2Incabível
    • Vício insanável
      • Falta de requisito legal
      • Ato jamais poderia ser concedido
  • 3Reconsideração
    • Cabível
      • Ato discricionário (mérito)
    • Incabível
      • Ato vinculado (legalidade)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O indeferimento foi ato vinculado (legalidade), não ato discricionário (conveniência e oportunidade). Logo, não cabe reconsideração para reavaliar mérito. Também não cabe convalidação, pois o vício – ausência de requisito legal para o afastamento – é insanável: não há como suprir a falta supervenientemente. Convalidação exige vício sanável (ex.: competência, forma) e que o ato possa ser repetido de forma válida sem prejuízo ao interesse público. Aqui, o ato de afastamento jamais poderia ser concedido, pois a lei não permitia.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não ocorre convalidação tácita pela omissão da Administração em instaurar procedimento disciplinar. A inércia não sana a ilegalidade original. A convalidação depende de ato formal da Administração, e não de conduta omissiva. Além disso, o ato de indeferimento era legal; o vício estava na pretensão do servidor.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Administração pode rever seus próprios atos (autotutela) tanto por razões de legalidade (anulação) quanto por mérito (revogação). Não se restringe ao mérito. A autotutela permite anular atos ilegais de ofício, independentemente de provocação judicial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A discricionariedade não autoriza a convalidação de um ato que nunca preencheu os requisitos legais. O ato de afastamento era vinculado, pois dependia de condições legais objetivas. A convalidação não se confunde com a discricionariedade; exige que o vício seja sanável e que o ato possa ser repetido validamente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A boa-fé do servidor não é fundamento para convalidar um ato ilegal. A convalidação depende da natureza do vício (sanável) e do interesse público, não da intenção subjetiva. A ausência de requisito legal substancial não pode ser suprida por boa-fé.

PEGA ESSA DICA!

Convalidação (ou "ato de sanatória") só é possível quando o vício é sanável, ou seja, quando o ato poderia ter sido editado de forma válida se o requisito faltante estivesse presente (ex.: autoridade incompetente que depois se torna competente, ou forma irregular que pode ser corrigida). Vícios de motivo, objeto ou finalidade insanáveis impedem a convalidação. A reconsideração, por sua vez, é pedido de reexame dirigido à mesma autoridade, mas não se presta a converter ato vinculado em discricionário.

MNEMÔNICO
FOCO / O FIM
FOFormaCOCompetência. O FIM (elementos que NÃO podem ser convalidados): O = ObjetoFIFinalidadeMMotivo
Convalidação dos atos administrativos

Gabarito: letra A.

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