Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc043403
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Procurador Legislativo
Considere que, estando em curso um contrato de obras regido pela Lei no 8.666/1993, tendo por objeto a construção de uma rodovia, a Administração contratante tenha identificado a conveniência de alteração parcial do traçado em determinado trecho, de forma a propiciar melhor adequação técnica. A empreiteira contratada afirmou, contudo, que a alteração do traçado indicada pela Administração importaria custos adicionais, não previstos quando do oferecimento de sua proposta na licitação. De acordo com as disposições pertinentes da Lei no 8.666/1993 a Administração pública contratante
  1. Asomente poderá determinar a alteração na forma de execução do contrato se identificar erro no projeto básico, hipótese em que fica obrigada a reequilibrar o contrato, porém apenas nos limites da falha existente.
  2. Bnão pode alterar o contrato para incorporar as adequações identificadas após a sua assinatura, em face do princípio da intangibilidade do objeto e vinculação ao instrumento convocatório.
  3. Csomente poderá aditar o contrato para incorporar as adequações técnicas necessárias se contar com a expressa concordância da contratada, eis que não se trata de modificação meramente quantitativa.
  4. Dpode determinar à contratada a adequação do projeto, sem a necessidade de celebrar aditivo contratual, por se tratar de circunstância técnica de execução da obra, sendo descabido reequilíbrio econômico-financeiro em tal hipótese.
  5. Epoderá impor, unilateralmente, a alteração do contrato para contemplar a referida modificação, devendo, contudo, reequilibrar o contrato caso comprovada majoração de encargos à contratada, mediante aditivo contratual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — poderá impor, unilateralmente, a alteração do contrato para contemplar a referida modificação, devendo, contudo, reequilibrar o contrato caso comprovada majoração de encargos à contratada, mediante aditivo contratual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratos Administrativos – Alteração Unilateral pela Administração (Lei 8.666/1993)

Gabarito: letra E. A Administração pode impor unilateralmente a alteração do contrato para adequação técnica, devendo reequilibrar economicamente o contrato se houver majoração de encargos, conforme art. 65, I, "a" e "b", e art. 58, I, da Lei 8.666/1993. O princípio do equilíbrio econômico-financeiro (CF, art. 37, XXI) impõe a recomposição quando a alteração unilateral onera o contratado.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A Administração não precisa de erro no projeto básico para alterar o contrato; a alteração unilateral é permitida por conveniência técnica (art. 65, I, "a"). Além disso, o reequilíbrio não se limita à falha existente – deve cobrir todo acréscimo de encargos comprovado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O princípio da intangibilidade do objeto não impede alterações unilaterais. A vinculação ao instrumento convocatório cede diante do interesse público superveniente, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A concordância da contratada não é necessária para alterações qualitativas (modificação do projeto), pois a Lei 8.666/1993 confere à Administração o poder de alterar unilateralmente tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos (art. 65, I, "a").

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alteração do projeto exige formalização por aditivo contratual (art. 65, §1º) e, se houver aumento de custos, o reequilíbrio econômico-financeiro é obrigatório. A afirmação de que é descabido reequilíbrio é falsa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta nos exatos termos da Lei 8.666/1993. O art. 58, I, concede à Administração a prerrogativa de alterar unilateralmente o contrato; o art. 65, I, "a", autoriza a alteração qualitativa (modificação do projeto); e o art. 65, §6º (c/c art. 65, II, "d") determina que, se a alteração unilateral majorar os encargos, o equilíbrio econômico-financeiro deve ser restabelecido mediante aditivo. A alternativa espelha fielmente esse regime.

PEGA ESSA DICA!

Lembre-se: o poder de alteração unilateral da Administração abrange tanto alterações qualitativas (modificação do projeto) quanto quantitativas (acréscimo ou diminuição de valores), desde que respeitados os limites legais e com a devida recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

Gabarito: letra E

Link permanente: /questoes/fc043403