Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc043540
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Taquígrafo Especialista
Dentre as exigências legalmente autorizadas pela Lei no 8.666/1993 a título de qualificação técnica para habilitação em licitações, está a possibilidade de exigir
Ao valor do faturamento mínimo das empresas que compõem o consórcio participante da licitação.
Ba indicação do nome dos profissionais que cuidarão do contrato no caso do consórcio ou empresa a que estão vinculados sagrar-se vencedor na licitação.
Cque o licitante demonstre a metodologia de execução, sempre que se tratar de licitação para contratação de obras e serviços.
Da relação de todos os contratos já assinados pelas empresas licitantes, para que a comissão de licitação analise a disponibilidade de caixa da empresa.
Ecomprovação de experiência anterior compatível com as características objeto da licitação.
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GabaritoE — comprovação de experiência anterior compatível com as características objeto da licitação.
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Lei 8.666/1993 – Qualificação Técnica para Habilitação
Gabarito: letra E. A comprovação de experiência anterior compatível com o objeto da licitação é exigência expressamente autorizada pela Lei 8.666/1993 (art. 30, II) como requisito de qualificação técnica. As demais alternativas ou se referem a outros tipos de habilitação (econômico-financeira) ou a fases posteriores do procedimento licitatório.
A banca testa a distinção entre os requisitos de habilitação: qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e jurídica. A qualificação técnica visa atestar que o licitante possui capacidade operacional e experiência para executar o objeto. Vejamos cada alternativa:
Alternativa
Conteúdo da Exigência
Tipo de Habilitação (Lei 8.666/1993)
Fundamento Legal
Correta?
A
Valor do faturamento mínimo das empresas do consórcio
Qualificação econômico-financeira (vedada a exigência de faturamento mínimo)
Art. 31, I
❌
B
Indicação do nome dos profissionais que cuidarão do contrato
Qualificação técnica (exige-se comprovação de vínculo profissional, não indicação nominal na habilitação)
Art. 30, §1º, I
❌
C
Demonstração da metodologia de execução (obras e serviços)
Proposta técnica (fase de julgamento, não de habilitação)
Art. 30 (habilitação) vs. Art. 45 (julgamento)
❌
D
Relação de contratos assinados para análise de disponibilidade de caixa
Qualificação econômico-financeira (exige-se balanços, não lista de contratos)
Art. 31
❌
E
Comprovação de experiência anterior compatível com o objeto
Qualificação técnica
Art. 30, II
✅
Habilitação (Lei 8.666/1993)
1Qualificação técnica
Experiência anterior compatível
Atestados de responsabilidade técnica
Registro no CREA/CAU
2Qualificação econômico-financeira
Capital mínimo ou patrimônio líquido
Balanços e demonstrações contábeis
3Regularidade fiscal e jurídica
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Alternativa A – ❌ Incorreta
O valor do faturamento mínimo é exigência de qualificação econômico-financeira (art. 31, I, da Lei 8.666/1993), não técnica. Além disso, a lei veda a exigência de faturamento mínimo como critério de habilitação, permitindo apenas capital mínimo ou patrimônio líquido. A alternativa confunde os tipos de exigência.
Alternativa B – ❌ Incorreta
A indicação do nome dos profissionais que cuidarão do contrato não é exigida na fase de habilitação. O que a lei permite é que o licitante comprove possuir em seu quadro permanente profissional de nível superior detentor de atestado de responsabilidade técnica (art. 30, §1º, I). A indicação nominal pode ser solicitada posteriormente, mas não como requisito de habilitação. A alternativa extrapola o previsto.
Alternativa C – ❌ Incorreta
A demonstração da metodologia de execução é típica da proposta técnica (fase de julgamento), não da habilitação. A qualificação técnica para habilitação limita-se à comprovação de aptidão por meio de atestados, registro no CREA/CAU, etc. Exigir metodologia na habilitação é inadequado e não está autorizado pela lei.
Alternativa D – ❌ Incorreta
A relação de contratos assinados, para análise de disponibilidade de caixa, é também de natureza econômico-financeira (art. 31). A análise de caixa exige balanços e demonstrações contábeis, não uma lista de contratos. A alternativa mistura instrumentos e finalidades.
Alternativa E – ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 30, II, da Lei 8.666/1993 permite exigir "comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação", o que corresponde exatamente à comprovação de experiência anterior compatível. É a hipótese clássica de qualificação técnica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre qualificação técnica e econômico-financeira. As alternativas A e D remetem a exigências financeiras; a B e C envolvem aspectos de proposta ou contratação. O candidato deve lembrar que a qualificação técnica tem rol taxativo no art. 30 e se concentra na capacidade operacional pretérita.
PEGA ESSA DICA!
Para gravar: habilitação técnica = experiência + capacidade operacional. Econômico-financeira = capital/balanço. Fiscal = certidões. Nunca confunda com proposta (metodologia) ou com exigências posteriores.