Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc043608
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Técnico Legislativo
Donatello, autoridade competente, exigiu a prestação de garantia em um determinado contrato administrativo celebrado para contratação de obra pública. Em conformidade com a Lei no 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências,
Acaberá à Administração optar por uma das seguintes modalidades de garantia: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, desde que tal exigência esteja prevista no instrumento convocatório.
Bcaberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, desde que tal exigência esteja prevista no instrumento convocatório.
Ca garantia deverá ser dada obrigatoriamente por meio de caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, independentemente de tal exigência estar prevista no instrumento convocatório.
Da garantia deverá ser dada obrigatoriamente por meio de seguro-garantia, independentemente de tal exigência estar prevista no instrumento convocatório.
Ea garantia deverá ser dada obrigatoriamente por meio de fiança bancária, independentemente de tal exigência estar prevista no instrumento convocatório.
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GabaritoB — caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, desde que tal exigência esteja prevista no instrumento convocatório.
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Garantia em contratos administrativos (Lei nº 8.666/1993)
Gabarito: letra B. Conforme o art. 56, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, quando a Administração exige garantia nos contratos de obra, serviço ou compra, a escolha da modalidade cabe ao contratado, entre as opções legais (caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária), desde que a exigência esteja prevista no instrumento convocatório. É a clássica prerrogativa do contratado, e não da Administração.
A banca testa o conhecimento de quem detém a opção. Muitos candidatos confundem e pensam que é a Administração que escolhe, mas a lei é clara: a faculdade de optar é do contratado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o sujeito da escolha: na alternativa A o erro é atribuir à Administração a opção, quando na verdade o contratado é quem escolhe. Fique atento: a lei protege o contratado ao dar-lhe a possibilidade de optar pela modalidade que lhe for mais conveniente, desde que prevista no edital.
Aspecto
Alternativa A
Alternativa B (Gabarito)
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Quem opta pela modalidade de garantia
Administração
Contratado
Obrigatória (caução)
Obrigatória (seguro-garantia)
Obrigatória (fiança bancária)
Modalidades de garantia
Caução em dinheiro/títulos, seguro-garantia ou fiança bancária
Caução em dinheiro/títulos, seguro-garantia ou fiança bancária
Apenas caução em dinheiro ou títulos
Apenas seguro-garantia
Apenas fiança bancária
Exigência de previsão no instrumento convocatório
Sim
Sim
Não
Não
Não
Conformidade com o art. 56, § 1º, Lei 8.666/1993
❌ Incorreta
✅ Correta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
Garantia contratual (Lei 8.666/1993)
1Exigência
Prevista no instrumento convocatório
Faculdade da Administração
2Escolha da modalidade
Cabe ao contratado
Opções legais
Caução (dinheiro ou títulos)
Seguro-garantia
Fiança bancária
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "caberá à Administração optar". O art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993 dispõe o contrário: a escolha é do contratado. A Administração apenas exige a garantia (se prevista no edital), mas não escolhe a modalidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a regra: cabe ao contratado optar por uma das modalidades legais, desde que a exigência conste do instrumento convocatório. É a única alternativa em conformidade com o art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Impõe obrigatoriedade de caução em dinheiro ou títulos, e ainda dispensa previsão editalícia. A lei não obriga uma modalidade específica nem dispensa a previsão em edital; ao contrário, exige que a garantia seja prevista no instrumento convocatório e que a escolha seja do contratado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Determina obrigatoriedade do seguro-garantia, o que não está na lei. A garantia pode ser qualquer uma das modalidades previstas, à escolha do contratado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Assim como as anteriores, impõe uma modalidade específica (fiança bancária) de forma obrigatória, o que não é legal. A lei não estabelece obrigatoriedade de modalidade única.
Conclusão: Apenas a alternativa B está correta, pois espelha exatamente a regra do art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993: opção do contratado entre as modalidades legais, com exigência de previsão editalícia.