Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2018
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc043672
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Técnico Legislativo - Agente de Polícia Legislativa
Considerando que Rita é servidora que ocupa cargo público efetivo e João é advogado, servidor de carreira não efetivo no serviço público, conforme o tratamento constitucional dado aos servidores públicos, levando em conta apenas os dados ora apresentados, é correto afirmar que
ARita pode exercer função de confiança e João pode exercer cargo em comissão nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, com atribuições apenas de direção, chefia e assessoramento.
BRita e João podem exercer função de confiança e João pode exercer cargo em comissão nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, com atribuições apenas de direção, chefia e assessoramento.
CJoão pode exercer função de confiança e Rita pode exercer cargo em comissão nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, com atribuições apenas de assessoramento.
DJoão pode exercer função de confiança, e Rita e João podem exercer cargo em comissão nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, com atribuições apenas de chefia e assessoramento.
ERita e João podem exercer função de confiança e cargo em comissão nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, com atribuições apenas de chefia e assessoramento.
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GabaritoA — Rita pode exercer função de confiança e João pode exercer cargo em comissão nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, com atribuições apenas de direção, chefia e assessoramento.
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Agentes públicos – Função de confiança e cargo em comissão
Gabarito: letra A. A Constituição Federal, no art. 37, V, estabelece que as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo (como Rita), enquanto os cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, mas podem também ser ocupados por outros servidores (como João, que é servidor não efetivo). Ambos os institutos destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A alternativa A é a única que respeita integralmente esse regramento.
Art. 37, VCF/88
Art. 37, V — "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento."
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir quem pode ocupar cada tipo de cargo. A função de confiança é privativa de servidores efetivos; já o cargo em comissão pode ser preenchido por qualquer pessoa, mas a lei exige que uma parcela mínima seja destinada a servidores de carreira (efetivos). Nas alternativas, a troca de sujeitos (João exercer função de confiança) é o erro mais comum.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que Rita (efetiva) pode exercer função de confiança e João (não efetivo) pode exercer cargo em comissão, nos termos da lei, com atribuições restritas a direção, chefia e assessoramento. Isso está em perfeita consonância com o art. 37, V, da CF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que Rita e João podem exercer função de confiança. João não é ocupante de cargo efetivo, portanto não pode exercer função de confiança. O art. 37, V é claro: "exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que João pode exercer função de confiança (erro) e Rita pode exercer cargo em comissão (embora Rita, como efetiva, também possa ocupar cargo em comissão, a alternativa inverte os papéis e ainda restringe as atribuições a "apenas assessoramento" – o correto é direção, chefia e assessoramento).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que João pode exercer função de confiança (erro, pois não é efetivo) e que Rita e João podem exercer cargo em comissão – isso é verdade, mas a redação confunde os sujeitos e ainda limita as atribuições a "apenas chefia e assessoramento", omitindo direção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Rita e João podem exercer função de confiança (João não pode) e que ambos podem exercer cargo em comissão, mas novamente restringe as atribuições a "apenas chefia e assessoramento", sem incluir direção.